Decisão · STJ

STJ AREsp 3112336

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-11-06publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON GUEDES contra a decisão de fls. 160-161, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que houve impugnação específica e direta aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, enfrentando ponto a ponto a aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, o que atenderia ao princípio da dialeticidade. Argumenta que a aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi indevida porque o acórdão recorrido diverge da jurisprudência pacificada, em especial do Tema n. 1.274 do STJ, ao manter negativa genérica de visitas, baseada em ato administrativo estadual e sem motivação concreta e individualizada. Defende que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia seria jurídica, decorrente de erro de direito na subsunção de fatos incontroversos aos arts. 3º e 41, X, da Lei de Execução Penal, afastando revolvimento probatório. Expõe que é indevida a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, porque as razões do agravo em recurso especial teriam atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. Defende a possibilidade de correção pelo colegiado em hipóteses em que decisões monocráticas deixem de reconhecer a impugnação específica existente e adotem leitura restritiva do requisito de dialeticidade, impedindo o exame colegiado da matéria federal. Requer, ao final, o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial, além do provimento para restabelecer o direito de visitação, salvo motivação concreta e individualizada em sentido contrário. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 186-189). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, no mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois os motivos da inadmissão do recurso na origem não foram impugnados de modo suficiente no agravo em recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →