STJ REsp 2242536
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 837): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cláusula de vigência mínima e multa por rescisão antecipada. Abusividade reconhecida. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual. Súmula 608 do STJ. Pacificação da matéria em Ação Civil Pública com efeitos erga omnes (Processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101 TRF-2), que declarou a invalidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/2009. Inexigibilidade dos valores cobrados após o pedido de cancelamento. Devolução de quantias pagas a maior devida. Superveniência da RN 557/2022 da ANS. Norma que apenas exige a previsão contratual das condições de rescisão, não convalidando cláusulas já declaradas abusivas. Honorários advocatícios. Manutenção do percentual fixado em sentença no patamar mínimo legal, com majoração recursal. Valor adequado aos parâmetros do art. 85, § 2º e § 11 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421, 422 e 451 do Código Civil e a Resolução Normativa 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Defende a recorrente a validade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão do plano de saúde coletivo empresarial, sob pena de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, por prestigiar a liberdade contratual, a força obrigatória dos contratos e a boa-fé objetiva entre as partes, com prestação dos serviços durante o período de pré-aviso e a correspondente contraprestação. Sustenta, ainda, que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido à ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 seria equivocada, porque a anulação do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 não afastou o caput replicado pelo art. 23 da RN 557/2022 da ANS, o qual exige apenas a previsão contratual das condições de rescisão e permite que as partes pactuem aviso prévio e sanções, sem convalidar abusividades, inexistentes no caso. Aduz que a condenação afronta o art. 451 do Código Civil, pois, entre o pedido e a efetiva rescisão, permanecem vigentes as obrigações contratuais, inclusive o pagamento das mensalidades, não havendo abusividade na cobrança de valores durante o aviso prévio, com apoio em precedentes que reputam legítima tal previsão em contratos coletivos e empresariais. Registra, também, divergência jurisprudencial, apontando dissídio acerca da validade de cláusulas de aviso prévio de 60 ou 90 dias e da cobrança de prêmios durante esse período em planos coletivos empresariais, bem como sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos firmados entre pessoas jurídicas sem vulnerabilidade, à luz de julgados dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 875). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.