STJ REsp 2237432
CIVILRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 1.798): Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade c.c. obrigação de fazer. Plano de saúde coletivo empresarial. Cancelamento antecipado. Sentença que julgou a pretensão inicial procedente. Reconhecimento de nulidade de cláusula contratual que previu prazo mínimo de fidelidade e aviso prévio. Nulidade do artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Inexigibilidade dos valores cobrados após o pedido de rescisão do contrato. Resolução Normativa 557/2022 da ANS. Prática se mostra contrária ao histórico envolvendo a questão. Encaminhamento do caso ao NUMOPEDE para averiguação de suposta advocacia predatória. Sentença mantida. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil. Defende a legalidade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para a rescisão do plano coletivo, sustentando que a liberdade contratual e a boa-fé objetiva impõem observância às condições pactuadas, com manutenção das obrigações recíprocas até o termo final do aviso, inclusive a prestação dos serviços e o pagamento das contraprestações. Aduz que, embora o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenha sido declarado nulo na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, o caput do dispositivo foi replicado no art. 23 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS, mantendo a necessidade de estipulação contratual das condições de rescisão, o que legitimaria a previsão de aviso prévio e eventuais sanções por descumprimento. Sustenta, ainda, que não há necessidade de reexame de provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Alega, por fim, a ocorrência de advocacia predatória por parte dos patronos da recorrida, com pedido de encaminhamento ao órgão competente, reconhecimento de falta de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé, com base em precedentes de Tribunais locais. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da necessidade e validade do cumprimento de aviso prévio de 60 dias na rescisão de contratos coletivos de planos de saúde. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 1.833). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN DA ANS N. 195/2009 DECLARADA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA A FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Descabe a apreciação de normas infralegais em sede de recurso especial, por não se enquadrarem no conceito de "lei federal" constante do inciso III, alínea "a" do art. 105 da Constituição Federal. 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 3. Evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial não conhecido.