STJ AREsp 3072919
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARESTO DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. FUNDAMENTO RELEVANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO SUCESSIVO. EXAME PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que a Recorrente pretende a restituição, nos próprios autos, do valor de multa moratória paga administrativamente, sob o fundamento de que, enquanto vigente a tutela antecipada que lhe havia sido concedida, a exigibilidade do crédito tributário teria ficado suspensa, o que, supostamente, afastaria a mora. 2. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, também está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 3. No recurso especial, a Recorrente não impugnou de maneira específica e concreta o fundamento alusivo à extrapolação dos limites objetivos da demanda, que não teria por escopo discutir pagamento efetuado fora do processo. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. O Tribunal de origem não apreciou a matéria relativa à possibilidade de restituição da multa sob o enfoque trazido no recurso especial, isto é, à luz das disposições previstas nos arts. 1.º, 4.º, 6.º, 8.º e 488, todos do CPC (apontados como violados), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 5. Não tendo sido acolhida a alegação da Recorrente quanto à possibilidade de restituição, nos próprios autos, do valor da multa paga administrativa, já que, nessa extensão, o apelo nobre nem foi conhecido, fica prejudicado o exame da tese relativa ao art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, formulada pela Recorrente em nítida postulação sucessiva, cuja análise apenas seria possível se primeiro fosse acolhida a tese principal. De qualquer forma, o mérito da alegação sobre a natureza indevida da multa não foi examinada pelo Tribunal de origem sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo, interposto por MESSER INDUSTRIA DE GASES LTDA., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o Recurso Especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 2390029-52.2024.8.26.0000. Na origem, a ora Recorrente interpôs agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau de jurisdição que rejeitara o pedido de restituição do valor da multa paga administrativa. O Tribunal local negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 35-36): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TUSD - Irresignação em face da r. decisão que indeferiu o pedido de restituição da multa paga administrativamente - Alegação do agravante de que a multa seria indevida, por estar amparado por medida liminar que suspendia a exigibilidade do imposto - Decisão que deve ser mantida - Tributos e respectiva multa quitados na esfera administrativa - Pedido de restituição dos valores pagos que ultrapassa os limites objetivos da presente ação, podendo configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), especialmente diante da ausência de consenso entre as partes quanto à devolução almejada - Precedente deste e. TJSP - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alega que o acórdão de origem violou (fl. 50): a) Os artigos 1º, 4º, 6º, 8º e 488, todos do CPC, tendo em vista que, ao negar o pedido da Messer Indústria de restituição de valores pagos em excesso nestes mesmos autos, ofendeu aos princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da primazia da resolução do mérito; b) O artigo 151, V, do CTN, pois, ao fim e ao cabo, validou a conduta da FESP de cobrança ilegal de multa moratória durante o período de suspensão da exigibilidade do débito. Argumenta que (fls. 52-57): Ajuizar uma outra ação, quando todas as decisões e documentos estão nestes autos, é simplesmente ignorar o direito constitucional à razoável duração do processo, bem como os vetores de interpretação do CPC, que privilegiam a otimização da prestação da tutela jurisdicional e a obtenção do maior número de resultados com menor número possível de atos processuais, in verbis: .. Portanto, a Messer Indústria entende que não há necessidade de ajuizamento de uma nova demanda, sendo suficiente a apresentação dos cálculos atualizados feita pela empresa, como o fez. .. Aliás, o entendimento do TJSP contraria o Tema 677/STJ segundo o qual o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação e não opera a cessação da mora da devedora. .. Lado outro, o Tema 677/STJ afirma, expressamente, que apenas a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade, tem como consequência a purga da mora. .. Nessa ordem de ideias, o fato de o pagamento ter sido efetuado diretamente ao ente cobrador ao invés de mediante depósito judicial só pode favorecer a Messer Indústria enquanto devedora e nunca a prejudicar, já que se reputa o pagamento como efetuado na forma e tempo previstos na legislação, como exigem os art. 394, 395 e 401, I, do Código Civil: .. Afirma que (fls. 58-60): Admitida a possibilidade de discussão, nos próprios autos de origem, da legalidade ou ilegalidade da multa de mora paga pela Messer Indústria, mesmo diante de tutela judicial afastando a mora, demonstrar-se-á, a seguir, as razões para provimento do pleito da contribuinte. O art. 151, V, do CTN dispõe: .. Concedida a tutela antecipada, restam suspensos todos os atos de cobrança advindos do Fisco, que deve aguardar sua eventual revogação. Vale dizer, o ente público fica impedido de exigir a satisfação do crédito tributário e de tomar qualquer medida com vistas a compelir o contribuinte ao pagamento. .. Estando suspenso o dever jurídico do sujeito passivo quanto ao adimplemento do débito tributário, não há que se se falar em eficácia da relação jurídico tributária, nem tampouco em multa moratória, dada a inexistência de ilícito tributário. .. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. Nota-se que, no presente caso, não houve qualquer impontualidade injustificada que possa autorizar a penalização da Messer Indústria. A Messer Indústria possuía decisão do d. Juízo de primeiro grau - proferida em ago./2017 - ordenando a suspensão da exigibilidade do débito com base na jurisprudência até então dominante no âmbito dos Tribunais Superiores. .. Portanto, deve se reconhecer a abusividade da exigência da multa moratória efetuada pela FESP, condenando-a à restituição dos valores indevidamente pagos pela Messer Indústria a tal título. Apresentadas as contrarrazões (fls. 71-78), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 81-82), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 84-101), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 106-110). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARESTO DE ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. FUNDAMENTO RELEVANTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO SUCESSIVO. EXAME PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que a Recorrente pretende a restituição, nos próprios autos, do valor de multa moratória paga administrativamente, sob o fundamento de que, enquanto vigente a tutela antecipada que lhe havia sido concedida, a exigibilidade do crédito tributário teria ficado suspensa, o que, supostamente, afastaria a mora. 2. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, também está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ. 3. No recurso especial, a Recorrente não impugnou de maneira específica e concreta o fundamento alusivo à extrapolação dos limites objetivos da demanda, que não teria por escopo discutir pagamento efetuado fora do processo. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/STF. 4. O Tribunal de origem não apreciou a matéria relativa à possibilidade de restituição da multa sob o enfoque trazido no recurso especial, isto é, à luz das disposições previstas nos arts. 1.º, 4.º, 6.º, 8.º e 488, todos do CPC (apontados como violados), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. 5. Não tendo sido acolhida a alegação da Recorrente quanto à possibilidade de restituição, nos próprios autos, do valor da multa paga administrativa, já que, nessa extensão, o apelo nobre nem foi conhecido, fica prejudicado o exame da tese relativa ao art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, formulada pela Recorrente em nítida postulação sucessiva, cuja análise apenas seria possível se primeiro fosse acolhida a tese principal. De qualquer forma, o mérito da alegação sobre a natureza indevida da multa não foi examinada pelo Tribunal de origem sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.