Decisão · STJ

STJ AREsp 3060836

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-26publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO. NEXO. CAUSALIDADE. FATORES. CONTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACIDENTE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à contribuição da recorrida para a ocorrência do acidente, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ENGENHARIA E COMÉRCIO BANDEIRANTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VITIMA FATAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DOS AUTORES PARCIALMENTE ACOLHIDO. INCONFORMISMO DA EMPRESA "BANDEIRANTE" AFASTADO. RELATÓRIO TÉCNICO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO HORIZONTAL NO LOCAL DO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. EXCESSO DE VELOCIDADE DE AMBOS OS CONDUTORES FOI CAUSA CONTRIBUINTE PARA O ACIDENTE, ASSIM COMO A INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL, ALÉM DA INSUFICIÊNCIA DOS SINAIS VERTICAIS. CULPA CONCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. EM CONCLUSÃO DO LAUDO, VERIFICOU-SE QUE O RESULTADO DECORREU DAS SEGUINTES CAUSAS: INVASÃO DA CONTRAMÃO PELO ÔNIBUS; SONOLÊNCIA POR JORNADA EXTENSIVA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS; DIMINUIÇÃO DO TEMPO DE PERCEPÇÃO- REAÇÃO PELO EXCESSO DE VELOCIDADE DE AMBOS MOTORISTAS; AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO HORIZONTAL, DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA E CANALIZAÇÃO DO TRAJETO EM OBRA. RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DA REQUERIDA E O EVENTO DANOSO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CORRESPONSÁVEL PELO DANO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. EVENTO MORTE. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 50.000,00. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO QUE COMPORTAM A MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) POR AUTOR, CORRIGIDOS DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54/STJ. INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA ÀS EMPRESAS PRIVADAS, NÃO PARTICIPANTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA "BANDEIRANTE" DESPROVIDO." (e-STJ fls. 1.341/1.342) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.371/1.374). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.456/1.481), a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, § 1º, III e IV, 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil; 927 e 942 do Código Civil - aduz que o acórdão não apresentou fundamentação adequada no tocante ao nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o evento danoso; ii) arts. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil - alega que o acórdão não fundamenta como a falta de sinalização no trecho da rodovia poderia provocar o evento danoso; iii) arts. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil - aduz que não há fundamentação no tocante à solidariedade, e iv) art. 1.022 do Código de Processo Civil - ao argumento de que não houve a supressão das omissões e contradições quanto ao nexo de causalidade. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 1.493/1.506), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.519/1.521), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE. TRÂNSITO. NEXO. CAUSALIDADE. FATORES. CONTRIBUIÇÃO. OCORRÊNCIA. ACIDENTE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à contribuição da recorrida para a ocorrência do acidente, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmulas nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
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