STJ AREsp 3061251
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PERÍCIA. DISCREPÂNCIAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, não demonstraram as inconsistências apontadas pela parte recorrente sobre o laudo pericial, estando, desse modo, comprovado o seu inadimplemento em concluir integralmente as obras do empreendimento imobiliário. Por isso, a Corte estadual, validando a aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido em favor da parte recorrida (CC/2002, art. 476), autorizou a rescisão contratual com a fixação dos encargos rescisórios postulados pela parte adversa. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. "Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.243.822/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). 6. No caso, inexistiu a má valoração das provas imputada pela parte às instâncias de origem, mas sim tentativa de reexame das premissas de acolhimento da pretensão da parte recorrida de rescisão do contrato de coparticipação no empreendimento imobiliário com os ônus financeiros daí advindos, a pretexto de corrigir o referido vício processual. II. Dispositivo 7. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração de ofensa ao artigo de lei indicado, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial (fls. 4.412-4.414). O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 560): RESCISÃO CONTRATUAL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS AUTORAS - RESTITUIÇÃO DE VALORES ANTE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.891-3.893). No recurso especial (fls. 3.836-3.851), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação do art. 473, IV, § 1º, do CPC/2015, aduzindo que, ante a má valoração do laudo pericial, teria sido indevidamente condenada à restituição dos valores cobrados pela parte contrária, após a rescisão do contrato de coparticipação no empreendimento imobiliário descrito na inicial e seus aditivos. Acrescentou que, "ao contrário do que afirmou o r. acórdão, existe nos autos comprovação quanto aos créditos da requerida, ora recorrente, é inquestionável que referida decisão baseou-se em premissa equivocada e, portanto, deve ser considerada nula" (fl. 3.848). Sem contrarrazões (fl. 4.411). O agravo (fls. 4.418-4.425) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, assim como o arbitramento de honorários de recursais (fls. 4.429-4.438). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. PERÍCIA. DISCREPÂNCIAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, não demonstraram as inconsistências apontadas pela parte recorrente sobre o laudo pericial, estando, desse modo, comprovado o seu inadimplemento em concluir integralmente as obras do empreendimento imobiliário. Por isso, a Corte estadual, validando a aplicação da teoria da exceção de contrato não cumprido em favor da parte recorrida (CC/2002, art. 476), autorizou a rescisão contratual com a fixação dos encargos rescisórios postulados pela parte adversa. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. "Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.243.822/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). 6. No caso, inexistiu a má valoração das provas imputada pela parte às instâncias de origem, mas sim tentativa de reexame das premissas de acolhimento da pretensão da parte recorrida de rescisão do contrato de coparticipação no empreendimento imobiliário com os ônus financeiros daí advindos, a pretexto de corrigir o referido vício processual. II. Dispositivo 7. Agravo nos próprios autos não provido.