STJ AREsp 3060740
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por REJANE MARIA VIANA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "A", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 163-164): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou ação revisional de contratos bancários improcedente, na qual o autor alegou abusividade dos encargos pactuados em cédula de crédito bancário e contrato de empréstimo pessoal. Insurgência quanto à cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, capitalização mensal dos juros e descaracterização da mora. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano caracterizar abusividade; (ii) estabelecer a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000; e (iii) determinar se há fundamento para a descaracterização da mora. III. Razões de decidir: As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme decidido pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), sendo permitida a pactuação acima de 12% ao ano, salvo se comprovada abusividade excessiva que coloque o consumidor em desvantagens exageradas. A aferição da abusividade dos juros deve considerar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a situação econômica na época da contratação e o risco envolvido na operação. No caso concreto, os juros pactuados não são notoriamente exorbitantes em relação à média do mercado, eliminando-se a alegação de abusividade. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que haja pactuação expressa ou a taxa anual contratada supere o duodécuplo da taxa mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso, os contratos analisados atendem a tais requisitos, sendo legítima a capitalização mensal. A descaracterização da mora ocorre apenas quando comprovada a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual. Como não há abusividade nos juros remuneratórios ou na capitalização, não se configuram hipóteses de descaracterização da mora, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS. O mero ajuizamento de ação revisional não exclui a mora, tampouco o reconhecimento de eventual abusividade em taxas incidentes apenas no período de inadimplência contratual. IV. Tese: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a comprovação da relação de consumo, da situação de desvantagem exagerada e, ainda, a demonstração cabal da abusividade verificada, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada ou que a taxa anual supere o duodécuplo da taxa mensal. Para descaracterização da mora, exige-se a comprovação de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, não sendo suficiente o simples ajuizamento de ação revisional. V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: STJ, R Esp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, R Esp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, Súmulas 539 e 541. Decreto 22.626/33; CC/2002, arts. 406 e 591; CDC, art. 51, § 1º; CPC, arts. 489, IV, 1.025 e 1.026, § 2º. VI. Dispositivo: Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz "quanto ao mérito da decisão monocrática, impende ressaltar que contrariamente ao entendimento do Ilustre Relator considera-se que tenha sido plenamente demonstrada a apontada infringência aos termos do artigo 105, "a", da Constituição Federal. Merecendo, por conta disso, o seguimento do recurso, uma vez que demonstrada a violação que é passível de análise pela Corte Superior. Não havendo, pois, que se falar em ausência de pressupostos processuais e da incidência do Tema 181 do STF." (fl. 218) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 223-235). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.