Decisão · STJ

STJ AREsp 3054787

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISABELA VAZ CIPRIANO contra a decisão de fls. 468/469, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME A presente ação de reparação de danos materiais e morais foi proposta pela parte autora contra as rés, alegando que sofreu uma queda na pista de patinação mantida pelas rés, resultando na fratura do cotovelo direito. A autora pleiteia indenização pelos danos sofridos, alegando falha na prestação do serviço por parte das rés, que não forneceram equipamentos de segurança nem informações adequadas sobre os riscos da atividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se as rés são responsáveis pelos danos sofridos pela autora devido à alegada falha na prestação do serviço; (ii) se a sentença de primeiro grau deve ser reformada para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos danos emergentes, lucros cessantes, pensão mensal e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade das rés é objetiva, fundamentada pela teoria do risco do empreendimento, conforme o Código de Defesa do Consumidor. As provas apresentadas demonstram que as rés forneceram os equipamentos de segurança necessários e informações adequadas sobre os riscos da atividade de patinação. A imprudência da autora ao não utilizar os equipamentos de segurança disponibilizados e ao não seguir as orientações fornecidas rompeu o nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos, configurando a culpa exclusiva da vítima. A tese de omissão na prestação de socorro não convence, pois a autora foi adequadamente assistida por um médico presente no local. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade das rés é objetiva, fundamentada pela teoria do risco do empreendimento." "2. A imprudência da autora ao não utilizar os equipamentos de segurança disponibilizados e ao não seguir as orientações fornecidas rompeu o nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos, configurando a culpa exclusiva da vítima". Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que enfrentou os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPUGNAÇÃO INADEQUADA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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