STJ AREsp 3039115
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESERVA DE VALOR INICIAL SEM ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C APOIADO EM FATOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos sem reexame probatório; (ii) é cabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A conclusão sobre fraude à execução, fundada na averbação premonitória anterior à escritura e na reserva apenas do valor inicial sem atualização do débito, está ancorada em premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador, cuja revisão exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não se admite recurso especial por suposta violação de súmula, por não se tratar de lei federal, conforme a Súmula 518/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando apoiado em circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo igualmente obstado pela Súmula 7/STJ, ainda que interposto pela alínea c. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS ALEXANDRE ARRUDA DE SOUSA (LUIS ALEXANDRE) contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 324-329). Nas razões do presente inconformismo, repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alegou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que não pretende reexame do conjunto probatório, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (2) da irrelevância da não demonstração de dissídio jurisprudencial (alínea c), porque o recurso especial foi efetivamente fundamentado na alínea a, com violação dos arts. 792, 824 e 828 do CPC (e-STJ, fls. 335-340). Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 345-350). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RESERVA DE VALOR INICIAL SEM ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C APOIADO EM FATOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 518/STJ e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia comporta revaloração jurídica de fatos incontroversos sem reexame probatório; (ii) é cabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. A conclusão sobre fraude à execução, fundada na averbação premonitória anterior à escritura e na reserva apenas do valor inicial sem atualização do débito, está ancorada em premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador, cuja revisão exige reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Não se admite recurso especial por suposta violação de súmula, por não se tratar de lei federal, conforme a Súmula 518/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando apoiado em circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo igualmente obstado pela Súmula 7/STJ, ainda que interposto pela alínea c. 6. Agravo interno não provido.