STJ AREsp 3038815
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO À DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO . IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, e não se limitam ao ajuizamento da ação ou à data da última atualização da planilha. 2. A mera inclusão dos encargos na planilha que instrui a inicial não configura bis in idem para o período subsequente, devendo a atualização prosseguir conforme o pactuado. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL (SICOOB FRUTAL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JÁ INCIDENTES NO VALOR COBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. - Havendo inadimplência, deve incidir sobre o débito os encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida. Hipótese em que que os encargos contratuais foram inclusos nas planilhas de evolução de débito que instruíram a petição de ingresso, já integrando o valor do título executivo judicial formado. - A reincidência dos encargos contratuais implica em verdadeiro bis in idem e gera o enriquecimento ilícito do credor, sendo vedada. V.V. Havendo inadimplência, os encargos contratuais devem incidir sobre o valor do débito do vencimento até a data do efetivo pagamento. (e-STJ, fl. 467) SUELI GOMES CAMPANHOLO (SUELI) não apresentou contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO À DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO . IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, e não se limitam ao ajuizamento da ação ou à data da última atualização da planilha. 2. A mera inclusão dos encargos na planilha que instrui a inicial não configura bis in idem para o período subsequente, devendo a atualização prosseguir conforme o pactuado. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.