STJ AREsp 3034329
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, e afirma que o agravo em recurso especial teria enfrentado os óbices de admissibilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa, tornando inviável o afastamento posterior do óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento exclusivo na ausência de prequestionamento dos arts. 406, § 1º, do Código Civil e 223 e 926 do Código de Processo Civil, aplicando a Súmula 282/STF, e competia à agravante, no agravo em recurso especial, impugnar especificamente esse óbice, demonstrando que a matéria federal foi efetivamente apreciada no acórdão recorrido. 6. Verifica-se, contudo, que o agravo em recurso especial limitou-se a narrativa processual genérica e à abordagem de questão estranha ao recurso especial (liquidação de quotas sociais com base no art. 861 do Código de Processo Civil), sem enfrentar de modo direto e específico a aplicação da Súmula 282/STF e a alegada ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os seus fundamentos no agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso, não sendo possível suprir a deficiência apenas em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 248-266). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 269-273). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, e afirma que o agravo em recurso especial teria enfrentado os óbices de admissibilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa, tornando inviável o afastamento posterior do óbice da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento exclusivo na ausência de prequestionamento dos arts. 406, § 1º, do Código Civil e 223 e 926 do Código de Processo Civil, aplicando a Súmula 282/STF, e competia à agravante, no agravo em recurso especial, impugnar especificamente esse óbice, demonstrando que a matéria federal foi efetivamente apreciada no acórdão recorrido. 6. Verifica-se, contudo, que o agravo em recurso especial limitou-se a narrativa processual genérica e à abordagem de questão estranha ao recurso especial (liquidação de quotas sociais com base no art. 861 do Código de Processo Civil), sem enfrentar de modo direto e específico a aplicação da Súmula 282/STF e a alegada ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, o que exige a impugnação de todos os seus fundamentos no agravo em recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso, não sendo possível suprir a deficiência apenas em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.