STJ AREsp 3036551
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE FALSO COLETIVO. DIALETICIDADE. CDC. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por beneficiário contra acórdão estadual que, em apelação da operadora, julgou improcedentes pedidos de reconhecimento de falso coletivo, de aplicação das regras dos planos individuais/familiares e de declaração de abusividade dos reajustes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC por ausência de dialeticidade e de impugnação específica; (ii) plano coletivo empresarial com poucos beneficiários pode ser qualificado como falso coletivo para aplicação das regras dos planos individuais/familiares e da Súmula 608/STJ, sob a incidência do CDC; (iii) a prescrição aplicável segue o Tema 610/STJ (decenal para revisão de reajustes e trienal para repetição do indébito); e (iv) houve dissídio jurisprudencial apto sobre a qualificação do contrato e a prescrição. 3. A apelação que enfrenta os pontos decisórios essenciais e guarda conexão lógico-jurídica com a sentença atende a dialeticidade e a impugnação específica previstas nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. 4. A requalificação de plano coletivo empresarial como falso coletivo e a análise de abusividade dos reajustes exigem reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é inviável em recurso especial, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A prescrição decenal para revisão de reajustes durante a vigência do contrato e a prescrição trienal para repetição do indébito, conforme o Tema 610/STJ e o art. 206, § 3º, IV, do CC são aplicáveis ao caso. 6. Em harmonia com a jurisprudência consolidada sobre a prescrição e os limites cognitivos do recurso especial, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do apelo tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da CF. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SALGUEIRO (JOSÉ CARLOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador M.A. BARBOSA DE FREITAS, assim ementado: APELAÇÃO DA RÉ - PLANO DE SAÚDE - Ofensa à dialeticidade recursal não verificada - Cerceamento de defesa não configurado - Prescrição ânua inocorrente - Incidência da tese firmada pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 610 - Pretensão autoral visa a aplicação de regras de contrato individual/familiar à plano de saúde coletivo empresarial apenas pelo único fundamento do reduzido número de vidas por ele seguradas - Impossibilidade - Tese de "falso coletivo" fruto de lucubração judicial desatrelada das regras legais, contratuais e normativas incidentes à espécie - Contrato livremente entabulado - Respeito ao pacta sunt servanda - Disposições relativas ao reajuste anual expressamente constantes do contrato - Informações prestadas pela ré na via administrativa - Plano individual/familiar que nem sequer é comercializado pela ré - Se a natureza do contrato resta mantida, não há que falar em alteração dos critérios para reajuste - PRECEDENTES DO E. TJSP - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO, a fim de julgar improcedentes os pedidos (e-STJ, fl. 342). Os embargos de declaração de JOSÉ CARLOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 353-357). Nas razões do agravo, JOSÉ CARLOS apontou (1) não incidência do óbice da Súmula 7/STJ; (2) vício no juízo de admissibilidade por imiscuir-se no mérito e usurpar a competência do STJ; e (3) existência de dissídio jurisprudencial. Houve apresentação de contraminuta por BRADESCO SAÚDE S.A. (BRADESCO SAÚDE) defendendo a manutenção da inadmissibilidade por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 5, 7/STJ e 284/STF (e-STJ, fls. 457-491). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE FALSO COLETIVO. DIALETICIDADE. CDC. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por beneficiário contra acórdão estadual que, em apelação da operadora, julgou improcedentes pedidos de reconhecimento de falso coletivo, de aplicação das regras dos planos individuais/familiares e de declaração de abusividade dos reajustes. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC por ausência de dialeticidade e de impugnação específica; (ii) plano coletivo empresarial com poucos beneficiários pode ser qualificado como falso coletivo para aplicação das regras dos planos individuais/familiares e da Súmula 608/STJ, sob a incidência do CDC; (iii) a prescrição aplicável segue o Tema 610/STJ (decenal para revisão de reajustes e trienal para repetição do indébito); e (iv) houve dissídio jurisprudencial apto sobre a qualificação do contrato e a prescrição. 3. A apelação que enfrenta os pontos decisórios essenciais e guarda conexão lógico-jurídica com a sentença atende a dialeticidade e a impugnação específica previstas nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. 4. A requalificação de plano coletivo empresarial como falso coletivo e a análise de abusividade dos reajustes exigem reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que é inviável em recurso especial, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A prescrição decenal para revisão de reajustes durante a vigência do contrato e a prescrição trienal para repetição do indébito, conforme o Tema 610/STJ e o art. 206, § 3º, IV, do CC são aplicáveis ao caso. 6. Em harmonia com a jurisprudência consolidada sobre a prescrição e os limites cognitivos do recurso especial, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do apelo tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, III, da CF. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.