Decisão · STJ

STJ AREsp 3029872

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-27publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alega violação aos artigos 73, §1º, incisos III e IV, e 835, caput e incisos, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 1º, caput e parágrafo único, e 3º, caput, da Lei nº 8.009/1990, sustentando cerceamento de defesa, indevida penhora de bem de família, desrespeito à ordem de preferência na penhora e nulidade da sentença de cobrança originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, relacionado à natureza "propter rem" do débito condominial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a decisão recorrida se fundamenta em mais de um argumento suficiente e o recurso não abrange todos eles, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 4. No caso, o acórdão recorrido fundamentou-se na vinculação do débito condominial ao imóvel, sendo exigível do titular do bem, independentemente de quem conste no registro imobiliário ou da ausência de citação na ação de execução. Tal fundamento não foi devidamente impugnado pela parte recorrente. 5. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente torna inútil o exame das demais teses recursais, pois, mesmo que acolhidas, não alterariam o resultado da decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigos 73, §1º, incisos III e IV, e no artigo 835, caput e incisos, todos do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 1º, caput e parágrafo único e 3º, caput, ambos da Lei nº 8.009/1990. Nesse sentido, a recorrente argumenta que houve cerceamento de defesa; indevida penhora do bem de família; desrespeito à ordem de preferência na penhora; e nulidade da sentença de cobrança originária. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alega violação aos artigos 73, §1º, incisos III e IV, e 835, caput e incisos, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 1º, caput e parágrafo único, e 3º, caput, da Lei nº 8.009/1990, sustentando cerceamento de defesa, indevida penhora de bem de família, desrespeito à ordem de preferência na penhora e nulidade da sentença de cobrança originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, relacionado à natureza "propter rem" do débito condominial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a decisão recorrida se fundamenta em mais de um argumento suficiente e o recurso não abrange todos eles, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF. 4. No caso, o acórdão recorrido fundamentou-se na vinculação do débito condominial ao imóvel, sendo exigível do titular do bem, independentemente de quem conste no registro imobiliário ou da ausência de citação na ação de execução. Tal fundamento não foi devidamente impugnado pela parte recorrente. 5. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente torna inútil o exame das demais teses recursais, pois, mesmo que acolhidas, não alterariam o resultado da decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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