STJ AREsp 3034216
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos artigos apontados por violados (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF) e pela questão dos autos envolver direito local (Súmula n. 280/STF). 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida relativo à incidência dos preceitos da Súmula n. 280/STF para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, as quais, inclusive se limitaram, no que tange ao prequestionamento, a aduzir que manejou embargos de declaração para tal finalidade, manobra processual insuficiente para a configuração do requisito de prequestionamento. Precedentes. 3. "O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF" (AREsp n. 2.979.579/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 13/11/2025). 4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FINANCEIRA ALFA S.A., CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.615-1.624). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 1.461-1.462): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATOS ANTERIORES À LEI ESTADUAL N.º 21.665/2022. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Duplo recurso de apelação interposto por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e danos morais, limitando a 30% a margem consignável em empréstimos da parte autora e suspendendo novos descontos até a recuperação da margem. Determinou, ainda, a abstenção de incluir a autora em cadastros de inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é aplicável a limitação de 30% dos descontos consignados aos contratos celebrados antes da Lei Estadual n.º 21.665/2022, (ii) deve-se incluir a contribuição ao IPASGO no cálculo da margem consignável e (iii) os honorários fixados na sentença seriam excessivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre a autora e as instituições financeiras é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a Súmula 297 do STJ. 4. É válida a limitação de 30% dos descontos consignados para contratos anteriores à Lei Estadual n.º 21.665/2022, de acordo com o princípio do tempus regit actum. 5. A contribuição ao IPASGO é consignação facultativa e deve compor o cálculo da margem consignável. 6. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o CPC/2015, sendo a divisão proporcional justificada pela sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Primeira apelação conhecida em parte e não provida. Segunda apelação conhecida e não provida, com a sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A limitação de 30% dos descontos consignados é aplicável a contratos firmados antes da Lei Estadual n.º 21.665/2022. 2. Os valores de plano de saúde facultativo devem compor o cálculo da margem consignável. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.508-1.518). A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF, visto que (fls. 1.634-1.635): .. a AGRAVANTE provocou expressamente o Tribunal de origem a se manifestar sobre os referidos dispositivos legais, tanto em sede de apelação (e-STJ Fl.1431) quanto por meio da oposição de embargos de declaração (e-STJ Fl.1484), os quais tinham por objetivo justamente suprir as contradições existentes no v. acórdão recorrido quanto à correta definição do regime jurídico aplicável aos contratos firmados durante o período pandêmico, especialmente no que se refere à majoração temporária da margem consignável para 35% e à base de cálculo sobre a remuneração bruta. Ainda assim, o Tribunal de Justiça manteve-se silente quanto à análise específica dos dispositivos federais indicados, limitando-se a reafirmar a aplicação da Lei Estadual nº 16.898/2010, sem enfrentar a incidência superveniente da Lei Estadual nº 21.063/2021, vigente à época de parte das contratações, tampouco o alcance do art. 14 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não se mostra juridicamente adequado imputar à AGRAVANTE o ônus da omissão do Tribunal de origem, sobretudo quando restou demonstrado que a matéria foi devidamente suscitada e oportunamente devolvida à instância local, preenchendo-se, assim, o requisito do prequestionamento sob a ótica da provocação. .. Dessa forma, ao reconhecer que o Tribunal de origem não apreciou os dispositivos federais invocados, a consequência lógica e juridicamente adequada não seria o não conhecimento definitivo do recurso especial, mas sim a determinação de retorno dos autos à instância de origem, para que sejam sanadas as contradições apontadas, com efetivo enfrentamento da legislação aplicável ao caso concreto. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. As agravadas não apresentaram contraminuta (fls. 1.641-1.642). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento dos artigos apontados por violados (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF) e pela questão dos autos envolver direito local (Súmula n. 280/STF). 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida relativo à incidência dos preceitos da Súmula n. 280/STF para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno, as quais, inclusive se limitaram, no que tange ao prequestionamento, a aduzir que manejou embargos de declaração para tal finalidade, manobra processual insuficiente para a configuração do requisito de prequestionamento. Precedentes. 3. "O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF" (AREsp n. 2.979.579/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 13/11/2025). 4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.