STJ AREsp 3026961
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo c/c cobrança, em que se pleiteou a rescisão do contrato de locação e o despejo por inadimplência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem manteve a improcedência do despejo por reconhecer a purgação da mora e ajustou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 9º, III, da Lei n. 8.245/1991 ao julgar improcedente o despejo por falta de pagamento; (ii) saber se houve violação do art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991 por desconsiderar a obrigação de pagar pontualmente; (iii) saber se o art. 62 da Lei n. 8.245/1991 foi mal aplicado ao admitir purgação da mora com depósitos judiciais na ação renovatória; (iv) saber se o art. 24 da Lei n. 4.657/1942 foi violado ao afastar o princípio do tempus regit actum; (v) saber se o art. 374, II e III, do CPC foi violado por desconsiderar a inadimplência incontroversa; e (vi) saber se o art. 1.000 do CPC foi violado ao presumir aceitação tácita sem ato incompatível com a vontade de recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegações de violação dos arts. 9º, III, 23, I, e 62, da Lei n. 8.245/1991, e 374, II e III, do CPC exigem reexame do conjunto fático-probatório (inadimplemento, pagamentos, depósitos judiciais e seus efeitos), o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos arts. 24 da LINDB e 1.000 do CPC, o recurso especial é deficiente, pois não demonstra de que modo o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de inadimplemento, purgação da mora e justa causa para resolução contratual demandar reavaliação de fatos e provas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial é deficiente em fundamentação e não demonstra, de modo claro e específico, a violação aos arts. 24 da LINDB e 1.000 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 9º, III, 23, I e 62; LINDB, art. 24; CPC, arts. 374, II e III, 1.000 e 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JARDIM GOIÁS EMPREENDIMENTOS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a apuração de violação de todos os dispositivos demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelações cíveis nos autos de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis. O julgado foi assim ementado (fls. 512-513): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PURGAÇÃO DA MORA EM AÇÃO RENOVATÓRIA. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Alugueis. O juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Comprovação da mora apta a autorizar o despejo. (ii) Fixação da base de cálculo para honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento realizado pela locatária em Ação Renovatória anterior caracteriza a purgação da mora, conforme previsão do artigo 62 da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista a aceitação tácita do depósito pela parte autora e a preclusão consumativa do direito de questionar a regularidade do pagamento. 4. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com base no valor atualizado da causa, majorando-se o percentual de honorários sucumbenciais para 12%, em atenção aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e ao entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. 1ª Apelação Cível conhecida e desprovida. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: 1. O pagamento realizado em Ação Renovatória anterior constitui purgação válida da mora, impedindo o deferimento de despejo por inadimplência quando aceito tacitamente pela parte locadora. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no Código de Processo Civil, considerando o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11; Lei nº 8.245/1991, art. 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022, DJe 31/05/2022. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 535-536): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à 1ª Apelação Cível e deu provimento à 2ª Apelação Cível, em Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis. A embargante alega omissão e contradição quanto ao reconhecimento da purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a purgação da mora sem análise dos efeitos retroativos da decisão e da aplicação do Princípio do Tempus Regit Actum; (ii) saber se há contradição no entendimento de que o simples recebimento de quantia incontroversa implica aceitação tácita e impede a discussão do débito remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamentou-se na aceitação tácita do depósito realizado na ação renovatória, reconhecendo a purgação da mora com base no artigo 62 da Lei nº 8.245/1991. 4. A alegação de omissão quanto à retroatividade dos efeitos da decisão não procede, pois o acórdão tratou expressamente da preclusão consumativa e da ausência de impugnação ao valor depositado. 5. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que a aceitação do pagamento incontroverso e a ausência de insurgência da parte embargante configuram preclusão consumativa, conforme artigos 507 e 1.000 do Código de Processo Civil. 6. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A aceitação tácita do depósito judicial realizado na ação renovatória configura a purgação da mora, impedindo o despejo por inadimplência. 2. A mera insatisfação da parte embargante com o julgado não justifica a oposição de embargos de declaração, quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.000, 1.022 e 507; Lei nº 8.245/1991, art. 62. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5117892- 64.2017.8.09.0051, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 09/11/2020; TJGO, Agravo de Instrumento 5579123-85.2021.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 18/04/2022. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 9º, III, da Lei n. 8.245/1991, porque o acórdão julgou improcedente o despejo mesmo diante da falta de pagamento como motivo legítimo para a rescisão contratual e despejo; b) 23, I, da Lei n. 8.245/1991, já que a obrigação de cumprir pontualmente os aluguéis foi descumprida na data do ajuizamento e o acórdão deixou de aplicar as consequências legais; c) 62, da Lei n. 8.245/1991, pois a purgação da mora foi considerada com depósitos judiciais em ação renovatória, sem observância dos requisitos formais e materiais, nem pagamento integral com juros, multas, custas e honorários no prazo legal; d) 24, da Lei n. 4.657/1942, porquanto o princípio do tempus regit actum foi afastado ao se atribuir efeitos retroativos à decisão posterior em outra ação para desconstituir mora já consolidada; e) 374, II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que a inadimplência confessada e incontroversa não dependeria de prova, mas foi desconsiderada no julgamento; e f) 1.000, do Código de Processo Civil, visto que não houve aceitação tácita ou ato incompatível com a vontade de recorrer, sendo indevida a presunção de concordância da credora com depósitos parciais. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue procedente o pedido inicial, declarando-se rescindido o contrato e decretando-se o despejo, com inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários nos termos do Código de Processo Civil. Requer, ainda, o provimento do recurso para que se determinem as intimações exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia versa sobre ação de despejo c/c cobrança, em que se pleiteou a rescisão do contrato de locação e o despejo por inadimplência. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem manteve a improcedência do despejo por reconhecer a purgação da mora e ajustou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 9º, III, da Lei n. 8.245/1991 ao julgar improcedente o despejo por falta de pagamento; (ii) saber se houve violação do art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991 por desconsiderar a obrigação de pagar pontualmente; (iii) saber se o art. 62 da Lei n. 8.245/1991 foi mal aplicado ao admitir purgação da mora com depósitos judiciais na ação renovatória; (iv) saber se o art. 24 da Lei n. 4.657/1942 foi violado ao afastar o princípio do tempus regit actum; (v) saber se o art. 374, II e III, do CPC foi violado por desconsiderar a inadimplência incontroversa; e (vi) saber se o art. 1.000 do CPC foi violado ao presumir aceitação tácita sem ato incompatível com a vontade de recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegações de violação dos arts. 9º, III, 23, I, e 62, da Lei n. 8.245/1991, e 374, II e III, do CPC exigem reexame do conjunto fático-probatório (inadimplemento, pagamentos, depósitos judiciais e seus efeitos), o que é vedado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto aos arts. 24 da LINDB e 1.000 do CPC, o recurso especial é deficiente, pois não demonstra de que modo o acórdão recorrido teria violado tais dispositivos. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de inadimplemento, purgação da mora e justa causa para resolução contratual demandar reavaliação de fatos e provas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso especial é deficiente em fundamentação e não demonstra, de modo claro e específico, a violação aos arts. 24 da LINDB e 1.000 do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, arts. 9º, III, 23, I e 62; LINDB, art. 24; CPC, arts. 374, II e III, 1.000 e 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.