Decisão · STJ

STJ REsp 2226872

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-07publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu da apelação por irregularidade de representação, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé extensível à advogada, com expedição de ofícios ao NUMOPEDE e à OAB. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedidos de retirada de nome de plataformas de cobrança. O valor da causa foi fixado em R$ 56.480,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento da ordem de apresentação de procuração com firma reconhecida, sem fixação de honorários. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por irregularidade na representação, manteve a extinção sem resolução do mérito, determinou a expedição de ofícios e aplicou multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa, extensível à advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF); (ii) saber se é indevida a multa por litigância de má-fé sem demonstração de dolo processual ou dano (arts. 80, III e 81 do CPC); (iii) saber se é possível a condenação da advogada à multa por litigância de má-fé nos próprios autos (arts. 1º, 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º e 32 da Lei n. 8.906/1994); e (iv) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível, em recurso especial, a deliberação sobre alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à multa por litigância de má-fé aplicada à parte. 8. É consolidado o entendimento do STJ no sentido da impossibilidade de condenação do advogado, nos próprios autos, à multa por litigância de má-fé. 9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido para afastar a condenação da advogada à multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, análise de violação a dispositivos constitucionais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à multa por litigância de má-fé aplicada à parte. 3. É inviável a condenação do advogado às sanções por litigância de má-fé nos próprios autos, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/1994. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 485, IV, e 1.029, § 1º; CF, art. 5º, XXXV, LIV e LV; Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º e 32; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.067.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARINETE DOLORES DE BARROS SILVEIRA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 183-184): APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A autora foi regularmente intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida. Ausência de atendimento. Processo extinto sem resolução do mérito. Inconformismo da autora. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER PRATICADO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. Suspeita de litigância predatória. Irregularidade na representação processual que enseja o indeferimento da petição inicial e, nesta fase recursal, o não conhecimento do recurso, ex vi do art. 76, § 2º, I, do CPC. Desídia da recorrente em apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida. A omissão enseja o não conhecimento do recurso, ex vi do caput do art. 662 do CPC. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL. PRÁTICAS PREDATÓRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. Análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017. A presente demanda é expressão de reprovável abuso do direito de ação. O histórico de decisões exaradas por este E. Tribunal de Justiça reconhece a causídica que atua em prol da apelante como patrocinadora contumaz de litigiosidade artificial, reincidindo em práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário. Esta contenda revela mais uma das demandas deflagradas neste contexto e, portanto, apresenta-se cabível (i) a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE; (ii) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB; e (iii) a cominação de multa por litigância de má-fé, extensível à advogada, no importe correspondente a 5% do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 80, III, do CPC. A ausência de pagamento implicará na expedição de ofício para cobrança judicial da dívida, além da inserção do nome nos cadastros negativos. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinações. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, porque o acórdão restringe indevidamente o acesso à jurisdição ao exigir firma reconhecida no instrumento de mandato como condição de processamento e ao aplicar multa por litigância de má-fé sem comprovação de dolo e prejuízo; b) 80, III, e 81 do CPC, pois a condenação por litigância de má-fé carece de demonstração de uso do processo para objetivo ilegal e de prejuízo concreto à parte adversa, configurando aplicação automática e indevida; c) 1º, 2º, § 3º, 6º, parágrafo único, 7º e 32 da Lei n. 8.906/1994, porquanto o advogado é indispensável à justiça, inviolável por seus atos nos limites da lei e deve receber tratamento compatível, não sendo possível condenação por litigância de má-fé nos próprios autos. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao admitir condenação por litigância de má-fé extensível à advogada nos próprios autos e exigir reconhecimento de firma para validade da procuração, apontando como paradigma o Recurso Especial n. 201000894963, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 26.08.2010. Requer o provimento do recurso para que se afaste a multa por litigância de má-fé aplicada à recorrente e à procuradora. Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a condenação da recorrente em custas e honorários. O recurso especial foi admitido. É o relatório.
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