STJ AREsp 3007638
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO E APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 714.139, TEMA N. 745/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos das partes. Precedentes. 2. A Corte local decidiu o mérito com base direta na Constituição Federal (art. 155, inciso II, § 2º, inciso XII, alínea h, §§ 4º e 5º, e art. 34, § 8º, do ADCT) e na tese firmada no RE 714.139 (Tema n. 745/STF), inclusive quanto à modulação dos efeitos. Inviável, pois, a revisão, na via especial, de fundamento constitucional e da aplicação de precedente do STF. Precedentes. 3. Ausente o necessário prequestionamento das teses deduzidas sob o prisma dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e dos arts. 97, 99, 121 e 128 do Código Tributário Nacional, não obstante a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211/STJ (fl. 1382). Afastada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se caracteriza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma. Precedentes. 4. A controvérsia envolve a interpretação de direito local (Lei Estadual n. 6.374/1989 e Decreto Estadual n. 45.490/2000 - RICMS), cuja revisão é inviável em recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Precedentes. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à destinação concreta das mercadorias, enquadramento das operações e limites objetivos do pedido e da causa de pedir, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A existência de óbices processuais (alínea a) prejudica o exame do dissídio jurisprudencial (alínea c), conforme orientação desta Corte. 7. Nas razões do presente agravo a parte agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto, por REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS S/A - em Recuperação Judicial, contra decisão por mim proferida, por meio da qual se conheceu do agravo, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-se provimento (fls. 1374-1384). Nas razões do presente agravo, pondera a parte agravante que (fls. 1391-1436): (i) houve violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem não enfrentou argumentos e precedentes capazes de, em tese, modificar o resultado, mesmo após os embargos de declaração; (ii) não há discussão constitucional no recurso especial, pois as teses constitucionais foram veiculadas em recurso extraordinário, devendo o apelo nobre ser integralmente conhecido; (iii) é inaplicável a Súmula n. 211/STJ, porque haveria prequestionamento implícito/ficto das teses fundadas nos arts. 141 e 492 do CPC e 97, 99, 121 e 128 do CTN; (iv) é inaplicável, por analogia, a Súmula n. 280/STF, pois a controvérsia seria de direito federal (CTN), não demandando interpretação de norma local, ou, subsidiariamente, porque as premissas jurídicas da legislação estadual foram delimitadas pelo acórdão recorrido; (v) é inaplicável a Súmula n. 7/STJ, dado que a causa exige apenas reenquadramento jurídico sobre fatos já reconhecidos; e (vi) deve ser apreciado o dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal), com base, entre outros, no AREsp 1.516.171/SP. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1450-1454). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO E APLICAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 714.139, TEMA N. 745/STF). INVIABILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos relevantes da controvérsia, ainda que não aprecie individualmente todos os argumentos das partes. Precedentes. 2. A Corte local decidiu o mérito com base direta na Constituição Federal (art. 155, inciso II, § 2º, inciso XII, alínea h, §§ 4º e 5º, e art. 34, § 8º, do ADCT) e na tese firmada no RE 714.139 (Tema n. 745/STF), inclusive quanto à modulação dos efeitos. Inviável, pois, a revisão, na via especial, de fundamento constitucional e da aplicação de precedente do STF. Precedentes. 3. Ausente o necessário prequestionamento das teses deduzidas sob o prisma dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil e dos arts. 97, 99, 121 e 128 do Código Tributário Nacional, não obstante a oposição de embargos de declaração, incidindo a Súmula n. 211/STJ (fl. 1382). Afastada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se caracteriza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma. Precedentes. 4. A controvérsia envolve a interpretação de direito local (Lei Estadual n. 6.374/1989 e Decreto Estadual n. 45.490/2000 - RICMS), cuja revisão é inviável em recurso especial, atraindo, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Precedentes. 5. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à destinação concreta das mercadorias, enquadramento das operações e limites objetivos do pedido e da causa de pedir, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A existência de óbices processuais (alínea a) prejudica o exame do dissídio jurisprudencial (alínea c), conforme orientação desta Corte. 7. Nas razões do presente agravo a parte agravante não conseguiu desconstituir os fundamentos da decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8. Agravo interno não provido.