Decisão · STJ

STJ AREsp 3004297

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-31publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 /STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do a rt. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 4 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERGIO RAMOS SANTANA contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática d a Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ . O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 673): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DASÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão doóbice da pois consignou a ausência de impugnação dos Súmula 182/STJ, fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da - não foi objeto de Súmula 182/STJ impugnação nas razões recursais do agravo interno.3. Nos termos do § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o art. 1.021, recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. A parte embargante alega que: .. O acórdão embargado limitou-se a afirmar a incidência da Súmula 182 do STJ, sem enfrentar especificamente os fundamentos deduzidos no agravo interno, especialmente quanto: 1. À modificação unilateral das condições gerais do contrato de seguro de vida; 2. À ausência de comprovação de ciência inequívoca do segurado acerca das alterações contratuais promovidas em 2005; 3. À violação ao dever de informação previsto no CDC; 4. Ao direito adquirido às condições originalmente pactuadas. (fl. 682) Sustenta que: O acórdão embargado, ao aplicar de forma automática a Súmula 182, deixou de demonstrar de que modo o agravo interno teria deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, incorrendo em fundamentação genérica. Há, portanto, omissão e deficiência estrutural de fundamentação. (fl. 686) Requer o prequestionamento explícito dos seguintes artigos: Art. 5º, XXXVI, da Constituição (ato jurídico perfeito); Art. 5º, LIV e LV (devido processo legal e ampla defesa); Art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais). Impugnação às fls. 684-696. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 /STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do a rt. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 4 . A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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