STJ AREsp 3001845
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas, com discussão sobre restituição com retenção limitada, exclusão de taxa de fruição e parâmetros de correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou devolução com retenção de 20%, autorizou dedução de tributos e encargos até a citação, afastou taxa de fruição, fixou correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, e estabeleceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve o percentual contratual de 20%, a não devolução da corretagem, o afastamento da taxa de fruição e a correção pelo IGP-M, e reformou apenas os honorários para incidir sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por omissão quanto ao parâmetro mínimo de retenção de 25% e à taxa de fruição (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º); (ii) saber se a retenção em 20% viola os arts. 389 e 402 do CC por contrariar reparação integral e lucros cessantes; (iii) saber se a emissão de posse contratual justifica taxa de fruição em lote não edificado (CC, arts. 422, 1.196, 1.204 e 1.228); (iv) saber se o art. 12 da Lei n. 4.591/1964 autoriza encargos que permitam a taxa de fruição; (v) saber se o art. 34 da Lei n. 5.172/1966 impõe responsabilidade tributária ao possuidor que legitime a taxa de fruição; (vi) saber se o art. 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 sustenta encargos do adquirente compatíveis com taxa de fruição; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices sumulares quanto ao padrão de retenção e à taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses de retenção e taxa de fruição de forma suficiente; aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 7. A retenção de 20%, prevista em cláusula contratual, foi reputada adequada e não abusiva, em harmonia com a jurisprudência; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A taxa de fruição é indevida em lote não edificado sem demonstração de uso ou proveito econômico; incidem a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. As teses fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966 e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não foram prequestionadas; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não se configura por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ também pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses suscitadas; aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 2. É legítima a retenção contratual de 20% em rescisão por culpa do adquirente; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. É indevida a taxa de fruição em lote não edificado sem prova de uso ou vantagem econômica; incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4. As matérias fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966 e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não se conhecem por ausência de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a decisão está alinhada à jurisprudência; incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, § 1º do art. 489 e § 11 do art. 85 e art. 1.025; CC, arts. 389, 402, 422, 1.196, 1.204 e 1.228; Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 5.172/1966, art. 34; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.878.330/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.446/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.984/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TS2 PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com a incidência, quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 284 do STF, quanto à tese da taxa de fruição em lote não edificado, da Súmula n. 83 do STJ, e quanto à pretensão de revisão do percentual de retenção, da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Consta pedido expresso de efeito suspensivo ao recurso especial: Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 489. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas. O julgado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MULTA COMPENSATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos, deduzida cláusula penal de 20%, além de encargos e tributos incidentes até a citação da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível alterar o percentual de retenção para 25%, conforme jurisprudência do STJ; (ii) se o valor da comissão de corretagem pode ser retido; (iii) se há base para cobrança de taxa de fruição, considerando a natureza do bem; e (iv) se a correção monetária e juros devem ser ajustados conforme pactuado contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantido o percentual de retenção de 20% estabelecido contratualmente, não cabendo a majoração para 25%, uma vez que tal previsão está em conformidade com as práticas para imóveis adquiridos em regime de consumo. 4. Confirmada a não devolução da comissão de corretagem, pois seu pagamento foi acordado diretamente com os corretores e não integra o preço do lote. 5. Inexistente justificativa para taxa de fruição, pois se trata de terreno não edificado sem demonstração de proveito econômico ou uso pelo comprador. 6. A atualização monetária será pelo IGP-M, conforme previsão contratual, desde cada pagamento até a liquidação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para que os honorários de sucumbência incidam sobre o proveito econômico obtido, correspondente à quantia restituída. Tese de julgamento: "1. A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do adquirente enseja a retenção de percentual estabelecido em contrato, desde que não abusivo. 2. A comissão de corretagem não é restituída quando paga diretamente aos intermediários e não incluída no preço total. 3. Inexistindo edificação, é indevida a taxa de fruição pela falta de utilização do imóvel. 4. A atualização monetária sobre valores a restituir deve seguir o índice pactuado." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 478; CPC, art. 98, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.942.925/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/6/2023; Súmula 543/STJ. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, com retenção de 20% dos valores pagos, afastando a cobrança de taxa de fruição e a devolução de comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à jurisprudência do STJ que prevê a retenção mínima de 25% em contratos de promessa de compra e venda anteriores à Lei nº 13.786/2018; e (ii) verificar se a aplicação do artigo 67-A da Lei nº 13.786/2018 foi corretamente analisada, considerando a possibilidade de cobrança de taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. Não há omissão no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a retenção de 20% e a não aplicação de taxa de fruição, conforme a natureza do imóvel e a legislação aplicável. 5. O prequestionamento necessário para eventual recurso especial ou extraordinário não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos mencionados pelas partes, conforme previsto no artigo 1.025 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ não admite o uso de embargos de declaração para rediscutir matéria decidida ou revisar teses sob alegação de error in judicando. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão foi omisso quanto ao parâmetro mínimo de retenção de 25% e à possibilidade de taxa de fruição, e houve falta de fundamentação adequada; b) 389 e 402 do Código Civil, já que a manutenção de retenção em 20% contrariou a reparação integral e o ressarcimento do que razoavelmente se deixou de lucrar; c) 422, 1.196, 1.204 e 1.228 do Código Civil, porquanto a emissão de prevista contratualmente impôs encargos ao comprador e justificaria taxa de fruição mesmo em lote não edificado; d) 12 da Lei n. 4.591/1964, visto que a disciplina da incorporação e das obrigações do adquirente foi aplicada de forma dissociada; e) 34 da Lei n. 5.172/1966, porque a responsabilidade tributária do possuidor foi desconsiderada; e f) 26, VI, da Lei n. 6.766/1979, já que a disciplina do parcelamento do solo e encargos do adquirente foi afastada. Sustenta que o Tribunal de origem, ao manter a retenção em 20% e indeferir a taxa de fruição em terreno não edificado, divergiu do entendimento firmado, entre outros, no REsp 1.723.519/SP. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos legais indicados e se fixe retenção mínima de 25%, se admita a taxa de fruição e se adequem encargos e tributos. Além disso, requer a concessão de efeito suspensivo, ou, subsidiariamente, a exigência de caução. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 459. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas, com discussão sobre restituição com retenção limitada, exclusão de taxa de fruição e parâmetros de correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou devolução com retenção de 20%, autorizou dedução de tributos e encargos até a citação, afastou taxa de fruição, fixou correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, e estabeleceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve o percentual contratual de 20%, a não devolução da corretagem, o afastamento da taxa de fruição e a correção pelo IGP-M, e reformou apenas os honorários para incidir sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por omissão quanto ao parâmetro mínimo de retenção de 25% e à taxa de fruição (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º); (ii) saber se a retenção em 20% viola os arts. 389 e 402 do CC por contrariar reparação integral e lucros cessantes; (iii) saber se a emissão de posse contratual justifica taxa de fruição em lote não edificado (CC, arts. 422, 1.196, 1.204 e 1.228); (iv) saber se o art. 12 da Lei n. 4.591/1964 autoriza encargos que permitam a taxa de fruição; (v) saber se o art. 34 da Lei n. 5.172/1966 impõe responsabilidade tributária ao possuidor que legitime a taxa de fruição; (vi) saber se o art. 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 sustenta encargos do adquirente compatíveis com taxa de fruição; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices sumulares quanto ao padrão de retenção e à taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses de retenção e taxa de fruição de forma suficiente; aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 7. A retenção de 20%, prevista em cláusula contratual, foi reputada adequada e não abusiva, em harmonia com a jurisprudência; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A taxa de fruição é indevida em lote não edificado sem demonstração de uso ou proveito econômico; incidem a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. As teses fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966 e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não foram prequestionadas; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não se configura por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ também pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses suscitadas; aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 2. É legítima a retenção contratual de 20% em rescisão por culpa do adquirente; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. É indevida a taxa de fruição em lote não edificado sem prova de uso ou vantagem econômica; incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4. As matérias fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966 e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não se conhecem por ausência de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a decisão está alinhada à jurisprudência; incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, § 1º do art. 489 e § 11 do art. 85 e art. 1.025; CC, arts. 389, 402, 422, 1.196, 1.204 e 1.228; Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 5.172/1966, art. 34; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.878.330/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.446/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.984/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023.