STJ AREsp 3003769
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL E DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO QUANDO O DEPÓSITO É REALIZADO COM O INTUITO DE VIABILIZAR IMPUGNAÇÃO E OBTER EFEITO SUSPENSIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O depósito judicial realizado pelo executado com a finalidade expressa de garantir o juízo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e obter efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, não se confunde com o pagamento voluntário parcial previsto no art. 523, § 2º, do mesmo diploma legal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil, apto a afastar ou a limitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios, é aquele realizado de forma incondicional, com o propósito de extinguir a obrigação e com o consentimento para o levantamento pelo credor. 3. No caso, a própria executada, ora agravante, em sua impugnação, invocou o depósito efetuado como requisito para a concessão de efeito suspensivo, o que evidencia a natureza de garantia do ato e não de pagamento liberatório. Consequentemente, não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento devem incidir sobre a totalidade do débito, conforme o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial e dei parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do agravo de instrumento, restabelecendo a decisão de primeiro grau que impôs a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) sobre a totalidade do débito, pelos seguintes fundamentos: a) afastamento da alegada negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; b) capítulo de mérito: interpretação dos arts. 523, §§ 1º e 2º, e 525, § 6º, do CPC, com distinção entre depósito em garantia e pagamento voluntário e aplicação do Tema Repetitivo 677/STJ; conclusão de que o depósito realizado pela executada foi em garantia, razão pela qual as penalidades do § 1º incidem sobre a integralidade do débito; c) afastamento de supostas violações a diversos dispositivos do CPC por ausência de demonstração específica, com aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF; d) reconhecimento de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 523 do CPC (fls. 1.114-1.121). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que efetuou pagamento parcial tempestivo do valor incontroverso, de modo que a multa e os honorários devem incidir apenas sobre o saldo remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC. Aduz não ter havido depósito em garantia nem condicionamento ao levantamento dos valores, e afirma que o art. 525, § 6º, do CPC exigiria depósito integral para atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual o depósito do valor incontroverso não caracterizaria garantia do juízo. Defende, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a incidência das penalidades apenas sobre o saldo remanescente é a solução adequada quando há pagamento parcial (fls. 1.124-1.130). Impugnação ao agravo interno às fls. 1.136-1.141, na qual os agravados alegam ausência de dialeticidade, por não enfrentamento específico dos fundamentos da decisão agravada, e reiteram que, à luz das manifestações da própria agravante, o depósito foi realizado para garantir o juízo e pleitear efeito suspensivo à impugnação, não como pagamento, citando trechos da impugnação ao cumprimento de sentença que indicam a finalidade garantidora, além de precedentes desta Corte sobre a interpretação restritiva do pagamento do art. 523 do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL E DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DO DÉBITO QUANDO O DEPÓSITO É REALIZADO COM O INTUITO DE VIABILIZAR IMPUGNAÇÃO E OBTER EFEITO SUSPENSIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM DECISÃO SINGULAR. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O depósito judicial realizado pelo executado com a finalidade expressa de garantir o juízo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e obter efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, não se confunde com o pagamento voluntário parcial previsto no art. 523, § 2º, do mesmo diploma legal. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o pagamento a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil, apto a afastar ou a limitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios, é aquele realizado de forma incondicional, com o propósito de extinguir a obrigação e com o consentimento para o levantamento pelo credor. 3. No caso, a própria executada, ora agravante, em sua impugnação, invocou o depósito efetuado como requisito para a concessão de efeito suspensivo, o que evidencia a natureza de garantia do ato e não de pagamento liberatório. Consequentemente, não tendo havido o pagamento voluntário no prazo legal, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento devem incidir sobre a totalidade do débito, conforme o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.