STJ AREsp 2995517
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito" (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF (fls. 339-342). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 310): PROCESSUAL CIVIL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO É notório que "a jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória" (AgRg no AREsp n. 741229, Min. Marco Aurélio Bellizze). CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RETENÇÃO INDEVIDA DE MAQUINÁRIO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO Comprovado que a requerida reteve indevidamente maquinário que não lhe pertencia, resta configurado o ilícito capaz de ensejar o direito de indenização, que se materializa através de lucros cessantes, uma vez que os equipamentos eram locados a terceiro e a negativa de sua devolução à autora causou-lhe prejuízos financeiros. Nas razões do recurso especial (fls. 314-325), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 337, § 5º, e 485, VI, do CPC, defendendo que não poderia ter sido afastada a alegação de ilegitimidade ativa da parte autora com base na preclusão, eis que se trata de matéria de ordem pública, devendo ser apreciada de ofício, o que deveria acarretar a extinção do feito sem julgamento do mérito, (ii) arts. 373, I, do CPC e 402 do CC, aduzindo que não foram produzidas provas aptas a demonstrar o montante devido à parte adversa a título de lucros cessantes, o que evidencia que aquela deixou de cumprir com o encargo que lhe competia, e (iii) art. 422 do CC, sustentando que a parte recorrida violou o princípio da boa-fé objetiva, ao deixar de cumprir o dever anexo de mitigar o próprio prejuízo. No agravo (fls. 344-358), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 360-364). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito" (REsp n. 1.749.223/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.