Decisão · STJ

STJ AREsp 2989585

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-15publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. HABILITAÇÃO DE APLICATIVO EM DISPOSITIVO DE TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, conclui pela culpa exclusiva da vítima que, induzida por estelionatário, habilitou pessoalmente o aplicativo bancário em dispositivo de terceiro, utilizando cartão e senha pessoal, a revisão de tal conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GIZELA GASTMANN FIEGENBAUM contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HABILITAÇÃO DE APLICATIVO EM DISPOSITIVO DE FRAUDADOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO OPORTUNA DO FATO AO BANCO. CONDUTA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Como se sabe, o uso dos cartões de débito e crédito e seus mecanismos de segurança são exclusivos do titular e, portanto, eventual repasse a terceiros somente gera responsabilidade à instituição financeira, após ser comunicada da fraude. Neste caso, a narrativa dos fatos evidencia que a parte autora foi vítima de uma fraude, na qual recebeu contato de um estelionatário e, seguindo suas orientações, acabou por habilitar o aplicativo do banco em dispositivo pertencente ao fraudador, o qual, de posse desse mecanismo de segurança, logrou realizar operações de crédito indevidas (contratação de empréstimo e transferências), as quais ocorreram antes de o banco ser cientificado da ocorrência da fraude, de modo que não tinha ele motivos para impedir a realização das movimentações financeiras realizadas a partir de aplicativo habilitado pessoalmente pela autora em dispositivo de terceiro, não se tratando, portanto, de fortuito interno, mas sim de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que afasta a responsabilidade da instituição pelo fato, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME." (e-STJ fl. 116) A recorrente aponta violação dos arts. 14, § 1º, e 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor; 104, 166, IV e V, e 169, todos do Código Civil; e 927, parágrafo único, do Código Civil. Invoca, ainda, contrariedade à Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou a orientação firmada na Súmula n. 479/STJ ao afastar a responsabilidade da instituição financeira, não obstante o reconhecimento da ocorrência de fraude bancária. Argumenta que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 14, § 1º, do CDC e 927, parágrafo único, do Código Civil. Assevera que caberia ao banco demonstrar inequivocamente a anuência da cliente ao negócio jurídico ou que adotou as cautelas mínimas de segurança aptas a afastar sua responsabilidade. Aduz que o acórdão recorrido concluiu pela existência de culpa exclusiva da consumidora sem elementos de prova robustos, invertendo indevidamente o ônus probatório que, por força do art. 6º, inciso VIII, do CDC, recai sobre o fornecedor do serviço. Alega que, ao não se valer da inversão do ônus da prova, o acórdão negou vigência ao referido dispositivo legal. Defende, ainda, a nulidade das transferências bancárias por vício de consentimento, sob o fundamento de que não houve manifestação de vontade livre da recorrente. Argumenta que o art. 104 do Código Civil exige capacidade e livre manifestação de vontade para a validade do negócio jurídico, e que os arts. 166, incisos IV e V, e 169 do mesmo diploma determinam a nulidade do ato praticado sem esse requisito essencial. Sustenta que o acórdão recorrido, ao manter a obrigação em desfavor da consumidora, contrariou diretamente esses dispositivos de lei federal, gerando obrigação sem suporte em manifestação volitiva legítima. Contrarrazões às e-STJ fls. 151/159. O apelo extremo foi obstado na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. HABILITAÇÃO DE APLICATIVO EM DISPOSITIVO DE TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em que o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, conclui pela culpa exclusiva da vítima que, induzida por estelionatário, habilitou pessoalmente o aplicativo bancário em dispositivo de terceiro, utilizando cartão e senha pessoal, a revisão de tal conclusão encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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