STJ REsp 2222231
CONSUMIDORRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O chamamento ao processo é instituto próprio da fase de cognição, não sendo cabível na liquidação de sentença, ainda que processada pelo procedimento comum, que visa apenas à definição do quantum debeatur. 3. Afastada a inclusão de entes federais, prevalece a competência da Justiça Estadual para causas em que figura o Banco do Brasil S.A. (Súmula 508/STF). 4. Teses relativas a coisa julgada, necessidade de perícia contábil e enriquecimento sem causa constituem inovação recursal, incidindo a orientação jurisprudencial desta Corte que obsta seu conhecimento (Súmula 83/STJ). 5. A pretensão de produção de prova pericial, tal como deduzida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Banco do Brasil S/A contra acórdão assim ementado (fl. 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E CHAMAMENTO AO PROCESSO DO BACEN E DA UNIÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CÓPIA DA CONTESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO PRIMEIRO GRAU. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS COM BASE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A foram rejeitados (fls. 87-89). Nas razões do recurso especial (fls. 100-128), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 43, 130, 131, 132, 219, 369, 373, 489, 490, 492, 509, 511, 771, 778, § 1º, inciso IV, 1.016, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, além do art. 884 do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional por omissão no julgamento dos embargos de declaração, com afronta dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Defende que houve indevido não conhecimento parcial do agravo de instrumento por suposta violação ao princípio da dialeticidade, apesar do atendimento dos requisitos do art. 1.016 do Código de Processo Civil. Afirma que suas razões impugnaram os fundamentos da decisão agravada e formularam pedido de reforma. Aduz ser cabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da condenação solidária reconhecida no título coletivo, com violação dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil. Requer, por consequência, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, articulando ofensa aos arts. 43, 509 e 511 do Código de Processo Civil, além de sustentar interesse da União à luz da orientação jurisprudencial invocada. Alega necessidade de realização de perícia contábil na liquidação, pela complexidade dos cálculos e peculiaridades das operações, com violação dos arts. 509 e 511 do Código de Processo Civil, bem como cerceamento de defesa relacionado aos arts. 369 e 373 do Código de Processo Civil. Aponta também risco de enriquecimento sem causa, referindo o art. 884 do Código Civil. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 135). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. O chamamento ao processo é instituto próprio da fase de cognição, não sendo cabível na liquidação de sentença, ainda que processada pelo procedimento comum, que visa apenas à definição do quantum debeatur. 3. Afastada a inclusão de entes federais, prevalece a competência da Justiça Estadual para causas em que figura o Banco do Brasil S.A. (Súmula 508/STF). 4. Teses relativas a coisa julgada, necessidade de perícia contábil e enriquecimento sem causa constituem inovação recursal, incidindo a orientação jurisprudencial desta Corte que obsta seu conhecimento (Súmula 83/STJ). 5. A pretensão de produção de prova pericial, tal como deduzida, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial a que se nega provimento.