Decisão · STJ

STJ AREsp 2978146

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-01publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação legal e incidência das Súmulas n. 5 e 7, do STJ, 283 e 284, do STF. 2. A controvérsia tem origem em ação de repetição de indébito que busca a condenação do banco ao ressarcimento de valores transferidos da conta de pessoa jurídica supostamente sem autorização. A sentença julgou o pedido improcedente, por ausência de ilicitude e quebra do nexo causal, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a preclusão da discussão sobre a irregularidade da transferência, apta a afastar a responsabilidade do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) verificar se há preclusão quanto à irregularidade da transferência por sócio sem poderes de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que distingue a definição da pertinência subjetiva (legitimidade passiva), questão processual, do reconhecimento da existência ou da extensão da responsabilidade, matéria de mérito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 505, 507, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, REsp n. 2.020.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.531.833/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES DALCOQUIO LTDA contra a decisão de fls. 767-768, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e de incidência das Súmulas n. 5 e 7, do STJ, 283 e 284, do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de repetição de indébito (Apelação Cível n. 0309381-89.2015.8.24.0033). O julgado foi assim ementado (fl. 663): APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA DEMANDA PRINCIPAL E DE PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRECLUSÃO DE MATÉRIA TRATADA NO DESPACHO SANEADOR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONSIDERA COMO FATO RELEVANTE AO JULGAMENTO DA CAUSA A SUPOSTA ILICITUDADE DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EFETUADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO AO TRANSFERIR VALORES DA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O BANCO TIVESSE CIÊNCIA, À ÉPOCA DOS FATOS, DA SUPOSTA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO SOCIETÁRIA. ADEMAIS, VALORES TRANSFERIDOS PARA A MESMA EMPRESA EM OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO PODE SER AFERIDO NO MOMENTO. BAIXO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM O ABITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 705-710). No recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes artigos: a) 502, 505, 507, do CPC, pois a irregularidade na transferência de valores por sócio sem poderes de representação foi decidida na fase de saneamento, o que impede a rediscussão da responsabilidade do banco em matéria preclusa; b) 489, § 1º, I, III, IV, 1.013, 1.022, do CPC por não terem sido enfrentados os argumentos deduzidos no processo acerca da matéria. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, determinando que novo julgamento seja realizado; ou, alternativamente, a sua reforma. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 748-764). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação legal e incidência das Súmulas n. 5 e 7, do STJ, 283 e 284, do STF. 2. A controvérsia tem origem em ação de repetição de indébito que busca a condenação do banco ao ressarcimento de valores transferidos da conta de pessoa jurídica supostamente sem autorização. A sentença julgou o pedido improcedente, por ausência de ilicitude e quebra do nexo causal, o que foi mantido pelo Tribunal a quo. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a preclusão da discussão sobre a irregularidade da transferência, apta a afastar a responsabilidade do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) verificar se há preclusão quanto à irregularidade da transferência por sócio sem poderes de representação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que distingue a definição da pertinência subjetiva (legitimidade passiva), questão processual, do reconhecimento da existência ou da extensão da responsabilidade, matéria de mérito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 505, 507, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, REsp n. 2.020.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.531.833/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →