Decisão · STJ

STJ REsp 2220551

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-20publicado em 2026-04-07
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e falta de cotejo analítico. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno seria apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da falta de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar recursos especiais de causas decididas em única ou última instância, sendo necessário o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais tidos como violados. 6. A ausência de debate específico sobre os dispositivos legais indicados como violados no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. 7. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exige-se a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os aproximam do caso concreto e cotejo analítico entre as decisões confrontadas, o que não foi observado pela parte agravante, que se limitou a transcrever ementas, sem evidenciar a similitude fática nem a divergência de interpretações, em afronta aos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 384-388). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 394-399). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento e falta de cotejo analítico. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 3. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno seria apto a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da falta de cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar recursos especiais de causas decididas em única ou última instância, sendo necessário o prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais tidos como violados. 6. A ausência de debate específico sobre os dispositivos legais indicados como violados no acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. 7. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exige-se a demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, indicação das circunstâncias fáticas que os aproximam do caso concreto e cotejo analítico entre as decisões confrontadas, o que não foi observado pela parte agravante, que se limitou a transcrever ementas, sem evidenciar a similitude fática nem a divergência de interpretações, em afronta aos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno não provido.
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