Decisão · STJ

STJ AREsp 2968937

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-18publicado em 2026-04-07
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" em razão dos óbices processuais verificados na alínea "a". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão recorrida, e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de atrair a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especi al interposto por FRANCISCO OSORIO SANSÃO e LUIZ ALEXANDRE NEZZO CALADO contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, de incidência da Súmula 83 do STJ quanto ao art. 1.331, § 5º, do Código Civil e ao art. 9º da Convenção do Condomínio, bem como de prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" em razão dos óbices processuais verificados na alínea "a" (e-STJ fls. 468-473). Nas razões do agravo em recurso especial, os agravantes alegam, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente a violação aos arts. 141 e 492 do CPC, ao art. 1.331, § 5º, do Código Civil, e ao art. 9º da Convenção do Condomínio (e-STJ fls. 475-491). Quanto à suposta superação da Súmula 7/STJ, sustentam que a controvérsia sobre julgamento ultra e extra petita é eminentemente de direito e pode ser verificada por cotejo entre pedido e dispositivo, sem reexame de provas. Aduzem, ainda, que a discussão sobre a aplicação do art. 1.331, § 5º, do Código Civil e do art. 9º da Convenção do Condomínio também é de direito, prescindindo do revolvimento fático-probatório. No tocante à Súmula 83/STJ, afirmam que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ quanto à força vinculante das deliberações e à interpretação dos dispositivos legais e convencionais invocados, não sendo possível aplicar o óbice sem demonstração de consonância específica com a matéria dos autos. Intimado, foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 495-508, pugnando pela inadmissibilidade por ausência de prequestionamento, pela não caracterização do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, pela dialeticidade recursal e requerendo, em caso de manifesta improcedência, a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, além de prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" em razão dos óbices processuais verificados na alínea "a". II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão recorrida, e se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além de atrair a aplicação da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →