Decisão · STJ

STJ AREsp 2962781

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-12publicado em 2026-04-07
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento além do pedido quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. Precedentes. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o conteúdo normativo do dispositivo legal tido como violado não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INÊS APARECIDA SPECIAN SARTORI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "CONFLITO DE VIZINHANÇA. Queixa de perturbação sonora, para além de limites toleráveis. Abordagem condenatória (obrigação de fazer e disciplina por dano moral). Juízo de procedência. Apelos de litisconsortes passivos. Desprovimento." (e-STJ fl. 790) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, 492 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 944, 1.277, 1.278 do Código Civil. Afirma que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios sobre os seguintes pontos: (i) julgamento ultra petita ocorrido na primeira instância, e (ii) inexistência de informação precisa sobre a norma utilizada para o reconhecimento da obrigação solidária da locadora. Assevera que houve julgamento além do pedido, pois a fixação de obrigações futuras, relativas a novas locações, não foi objeto da inicial. Afirma ser fato incontroverso que todos os transtornos pelo mau uso do imóvel foram causados pelo ex-locatário, devendo ser afastada a responsabilidade objetiva solidária do locador, bem como a consequente obrigação de indenizar atribuída à recorrente. Aduz que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento além do pedido quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. Precedentes. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o conteúdo normativo do dispositivo legal tido como violado não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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