STJ AREsp 2957380
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (iii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e o respectivo cotejo analítico (fls. 8.921-8.923). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 8.697): APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIO DE ADVOGADO - Pedido para o recebimento de atuação em recuperação judicial o que proporcionaria o pagamento condicionado a diminuição do valor devido. Laudo Pericial indicando que não houve a redução na forma pretendida Impossibilidade de impor condenação. Multa pela rescisão do contrato de prestação de serviço Rescisão é ato potestativo e que não acarreta multa - Entendimento jurisprudencial. Apelo improvido. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem alteração do julgado (fls. 8.717-8.719). Nas razões do recurso especial (fls. 8.761-8.783), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 477, § 2º, do CPC, aduzindo que "houve a manutenção da r. sentença, que foi proferida sem que houvesse o devido saneamento da instrução mediante a remessa dos autos ao Sr. Perito para que esse se manifestasse acerca das divergências apontadas pelo RECORRENTE e por seu Assistente Técnico" (fl. 8.778). Complementa que "é dever do perito enfrentar tais temas e, por conseguinte, é também dever do magistrado ordenar o processo de modo que essas explicações sejam inseridas nos autos" (fl. 8.778). Assim, requer a "nulidade dos atos processuais praticados posteriormente, em razão do cerceamento de defesa do RECORRENTE" (fl. 8.779); e (ii) arts. 421, parágrafo único e 421-A, III, do CC, com o argumento que "a revisão contratual pelo magistrado é excepcional, justificando-se somente nos casos em que há excessiva vantagem de uma parte em relação à outra, o que em momento algum restou comprovado nos presentes autos" (fl. 8.781), de modo que descabida a decisão que afastou a multa contratual por rescisão unilateral sem justa causa, "tendo em vista que não houve qualquer vício na manifestação da vontade da RECORRIDA ao anuir com as condições contratuais para a prestação dos serviços do RECORRENTE, bem como que, in casu, não há parte hipossuficiente em relação a outra, é incabível a revisão contratual" (fl. 8.781). No agravo (fls. 8.928-8.956), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 8.981-9. 008). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A deficiência na fundamentação, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido.