STJ AREsp 2922990
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC). NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível o agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil , sendo cabível agravo interno na origem, nos termos do § 2º do mesmo artigo. 2. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento de inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do agravo interno. 3. Ficam prejudicadas as alegações apresentadas contra a deserção - fundamento nitidamente subsidiário - , diante da inafastável inadequação da via eleita e do flagrante não conhecimento do presente agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEANDRO DA SILVA FREITAS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por entender, a) ser incabível o agravo em recurso especial quando a decisão de admissibilidade, publicada na vigência do Código de Processo Civil, nega seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC; b) e, ainda que se admitisse a fungibilidade, haveria deserção por irregularidade no preparo, ante o preenchimento equivocado do campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" na GRU do STJ, incidindo a Súmula 187 do STJ e precedentes (AgInt no REsp 1.587.322/SP; AgInt no AREsp 916.926/MS; AgInt no AREsp 1.435.121/PE) (fls. 1457-1458). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que recolheu o preparo em dobro após intimação na origem, que o vício na GRU foi mero erro material sanável, devendo incidir o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e a cooperação processual, e cita como paradigma o REsp 1.996.415/MG (Terceira Turma) para afastar formalismo excessivo. Sustenta, ainda, que é beneficiário da gratuidade de justiça e impugna a majoração de honorários do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por inexistir julgamento de mérito no não conhecimento por vício formal (fls. 1461-1470). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1495). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 1.030, I, "B", E § 2º, DO CPC). NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível o agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil , sendo cabível agravo interno na origem, nos termos do § 2º do mesmo artigo. 2. O agravante não impugnou de forma específica o fundamento de inadequação da via eleita, inviabilizando o conhecimento do agravo interno. 3. Ficam prejudicadas as alegações apresentadas contra a deserção - fundamento nitidamente subsidiário - , diante da inafastável inadequação da via eleita e do flagrante não conhecimento do presente agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido.