Decisão · STJ

STJ REsp 2206191

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-28publicado em 2026-04-07
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. CRÉDITO ILÍQUIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial com base na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e na incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão das premissas fáticas do julgado, acerca da não homologação do plano de recuperação judicial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO CARLOS FELITO, ANDREIA KATIA FELITO ROMERO e NEIDE MONFERNATTI FELITO contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso especial (fls. 903-908). Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 701): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INADIMPLÊNCIA - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - CRÉDITO ILÍQUIDO - INTELIGÊNCIA DO º, § 1º DA LEI Nº 11.101/2005 ART. 6 - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA NO JUÍZO EM QUE FOI PROPOSTA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 760-767). Nas razões do recurso especial (fls. 781-812), a parte recorrente alegou, em suma, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão do Tribunal de origem quanto à análise das teses de supressão de garantias e novação da dívida previstas no plano de recuperação judicial. No mérito, sustentou ofensa aos arts. 47, 49, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei nº 11.101/2005, argumentando que, por se tratar de crédito concursal, a ação monitória deveria ser extinta ou suspensa, sobretudo após a aprovação do plano em Assembleia Geral de Credores, que teria previsto a novação da dívida e a supressão das garantias, vinculando todos os credores. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte e que a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 912-927), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos, e reitera os argumentos sobre a necessidade de extinção da ação monitória em razão da aprovação do plano de recuperação judicial. Não foi apresentada impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. CRÉDITO ILÍQUIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial com base na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e na incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão das premissas fáticas do julgado, acerca da não homologação do plano de recuperação judicial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno não conhecido.
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