Decisão · STJ

STJ AREsp 2874280

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-06publicado em 2026-04-07
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da jurisprudência do STJ no sentido de não admitir o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença. 2. O agravante busca a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando a possibilidade de chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva de origem, União e Banco Central, em sede de contestação na liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença coletiva, considerando a incompatibilidade de ritos entre o regime de precatório e o de execução comum. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é admitido ao credor direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles . 5. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem necessidade de ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 6. Ainda que fosse viável o chamamento na fase executiva, isso não seria admissível nesse processo na medida em que inexiste identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o Banco Central estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável admitir o chamamento ao processo também em razão da incompatibilidade dos ritos que seriam adotados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. No recurso especial, o Banco do Brasil alega violação pelo acórdão recorrido dos artigos 130; 132; 489, §1º, incisos III, IV e VI; 509, inciso II; 511; 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que o acórdão do Tribunal de origem, integralizado por aclaratórios, merece reforma em razão da violação aos dispositivos da legislação federal que indicam a possibilidade de chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva de origem, União Federal e Banco Central, em sede de contestação na liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum. Trata-se de liquidação iniciada pelo recorrido em face tão somente do recorrente, um dos condenados solidários na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 ao pagamento de expurgos inflacionários em cédulas de crédito rural, em virtude da implementação do chamado "Plano Collor I" no mês de março de 1990. O recorrente aduz que, em se tratando de procedimento comum regido pela gramática processual da fase de conhecimento, seria essa fase plenamente compatível com a instituição jurídico-processual do chamamento ao processo. Requer o recorrente, portanto, que seja reconhecida a violação aos artigos acima indicados, com a consequente reforma do acórdão para se admitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, União Federal e Banco Central, com a consequente atração da competência da Justiça Federal. Na origem, o acórdão que julgou o agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente restou assim ementado (e-STJ fls. 99-100): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Já existe um pacífico entendimento formado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). Ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele deflagrado contra pessoa jurídica que não está contemplada no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual. - Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). - Não figura no polo passivo do cumprimento de sentença qualquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. - Embora se trate de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a competência é da Justiça Estadual, haja vista ter sido direcionado o cumprimento individual de sentença somente contra o Banco do Brasil. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula nº 83 do STJ, a qual, conforme jurisprudência desta Corte, também se aplica ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou a incidência do óbice. Contraminuta ao agravo em recurso especial apresentada. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão da jurisprudência do STJ no sentido de não admitir o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença. 2. O agravante busca a reforma do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, sustentando a possibilidade de chamamento ao processo dos demais litisconsortes da ação coletiva de origem, União e Banco Central, em sede de contestação na liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença coletiva, considerando a incompatibilidade de ritos entre o regime de precatório e o de execução comum. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é admitido ao credor direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles . 5. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem necessidade de ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. 6. Ainda que fosse viável o chamamento na fase executiva, isso não seria admissível nesse processo na medida em que inexiste identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o Banco Central estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável admitir o chamamento ao processo também em razão da incompatibilidade dos ritos que seriam adotados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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