Decisão · STF

STF ACO 2652 ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇATribunal Plenojulgado em 2023-07-03publicado em 2023-08-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. COMPETÊNCIA DO STF. ÓBICE À EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AFASTAMENTO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. A omissão que enseja o cabimento dos declaratórios consiste na falta de manifestação sobre fundamento de fato ou de direito previamente arguido pelas partes e que possa infirmar a conclusão adotada, o que não se verificou, na espécie. 2. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. A pretensão de utilizar-se dos aclaratórios para reabrir discussão acerca de alegações já analisadas e rechaçadas constitui finalidade estranha a esta via processual. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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