STF Ext 1646 ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INOVAÇÕES DEFENSIVAS RELEVANTES CONSTANTES DE MEMORAIS APRESENTADOS APÓS INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO. REANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL. DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAIS PRATICADO ANTES DA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.613/98. DUPLA TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. DEMAIS DELITOS. REQUISITO DA DUPLA PUNIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. PENA CONGLOBADA PARA CONJUNTO DE DELITOS. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OBSERVÂNCIA À PENA MÍNIMA COMINADA PARA CADA CRIME DE ACORDO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão do que foi decidido.
2. Considerada a redação vigente da Lei nº 9.613/1998 ao tempo dos fatos, anteriormente às alterações promovidas pela Lei nº 12.683/2012, reconhece-se a ausência do requisito da dupla tipicidade da conduta de lavagem de dinheiro segundo a lei brasileira, considerando que o crime antecedente imputado não integrava o rol legislativo então existente, obstando-se o pedido extradicional, a teor do art. 82, II, da Lei nº 13.445/2017.
3. Quanto à dupla punibilidade, esta Corte já decidiu que “o sistema revelador do conglobamento da pena – junção das penas de crimes diversos sem especificação – não prejudica o exame da extradição quando, segundo a legislação brasileira e tomada a pena mínima prevista para os tipos, não incide a prescrição” (Ext 906, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1º/6/2007). Esse entendimento foi reafirmado em julgados mais recentes sobre o tema: Ext 1.384, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 7/3/2016; Ext 1.346, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 26/2/2016; Ext 1.434, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 16/12/16.
4. In casu, quanto aos demais delitos imputados, em relação aos quais se verifica a dupla tipicidade, reputa-se ausente o requisito da dupla punibilidade, haja vista a consumação, com base na pena mínima abstratamente cominada para os delitos, da prescrição da pretensão executória segundo o ordenamento jurídico pátrio, a revelar nova causa obstativa da extradição prevista no art. 82, VI, da Lei nº 13.445/2017.
5. Embargos de declaração providos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, indeferir o pedido de extradição, revogando-se a prisão preventiva para fins de extradição do nacional italiano Raniero Petrucci, mantendo-se seu recolhimento se por outro motivo estiver preso, conforme apreciação do juízo competente.