STJ RHC 224131
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Inobservância do art. 226 do CPP. supressão de instância. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extens ão, improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, insuficiência de elementos concretos para justificar a medida cautelar, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi do delito, e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o mandado de prisão não foi cumprido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os argumentos de nulidade do reconhecimento pessoal, ausência de contemporaneidade, insuficiência de elementos concretos para justificar a medida cautelar, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade social do agravante evidenciada no modus operandi do delito. 6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi tratada na decisão impugnada, configurando hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. 9. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis . 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 4. A ausência de análise de matéria pelo Tribunal de origem impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgRg no HC 702.969/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC 692.701/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 750.014/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, HC 609.629/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHEL LIRA DA COSTA contra a decisão de fls. 151-161 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento. O agravante alega, em suma, a possibilidade de exame, como matéria de ordem pública, da nulidade do reconhecimento fotográfico/pessoal por inobservância do art. 226 do CPP, por afetar os indícios de autoria (fumus comissi delicti) indispensáveis à prisão preventiva. Sustenta, também, a ausência de contemporaneidade e que a mera não localização para cumprimento do mandado não presume fuga nem justifica a preventiva sem elementos concretos. Por fim, afirma a genericidade do argumento "Tribunal do Crime" e a suficiência de cautelares do art. 319 do CPP, vedando-se a prisão pela gravidade abstrata. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Inobservância do art. 226 do CPP. supressão de instância. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extens ão, improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, insuficiência de elementos concretos para justificar a medida cautelar, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, na periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi do delito, e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o mandado de prisão não foi cumprido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando os argumentos de nulidade do reconhecimento pessoal, ausência de contemporaneidade, insuficiência de elementos concretos para justificar a medida cautelar, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, considerando a periculosidade social do agravante evidenciada no modus operandi do delito. 6. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 8. A alegação de ausência de contemporaneidade não foi tratada na decisão impugnada, configurando hipótese de inovação recursal, o que impede sua análise em sede de agravo regimental. 9. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis . 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, por si só, para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 4. A ausência de análise de matéria pelo Tribunal de origem impede sua apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 800.656/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgRg no HC 702.969/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AgRg no HC 692.701/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021; STJ, AgRg no HC 750.014/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, HC 609.629/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020.