STJ HC 1069719
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Extorsão, injúria e ameaça. Cadeia de custódia de provas digitais. Supressão de instância. Prisão preventiva. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de investigado denunciado pela prática dos crimes de extorsão, injúria e ameaça, cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia/MG. 2. A defesa, no habeas corpus originário, alegou constrangimento ilegal decorrente de quebra da cadeia de custódia de provas digitais (prints, áudios e demais arquivos), sustentando inobservância dos arts. 158-A e 158-F do CPP, impossibilidade de perícia oficial sobre o material, existência de parecer técnico particular apontando anomalias graves em grande parte dos arquivos e, por consequência, ausência de justa causa para a ação penal e para a prisão preventiva. 3. No agravo regimental, a parte agravante afirma omissão da decisão monocrática quanto ao parecer técnico juntado como fato novo, alega divergência em relação à jurisprudência da Turma e reitera o pedido de reconhecimento da nulidade das provas digitais, de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, não obstante a inadequação do habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva, justificada pela gravidade concreta do modus operandi, pelos antecedentes, pelos inquéritos em curso e pelas ameaças dirigidas às vítimas, a autorizar a concessão da ordem de ofício; (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, inclusive diante de parecer técnico particular que aponta manipulação ou vulnerabilidade dos arquivos, gera nulidade automática da prova e pode ser reconhecida, de plano, na via estreita do habeas corpus, antes da conclusão da instrução criminal; (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar pedidos de trancamento da ação penal e de invalidação das provas digitais com base em parecer técnico apresentado como fato novo, quando tais questões não foram objeto de efetiva manifestação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se, entretanto, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que direciona a análise do agravo regimental para a verificação de eventual constrangimento manifestamente ilegal. 6. O juízo de origem consignou que os prints e transcrições de áudios foram entregues espontaneamente pelas vítimas na delegacia, em harmonia com seus depoimentos, e o Tribunal de origem registrou que a defesa não demonstrou manipulação das mídias, ressaltando que o próprio réu admitiu em depoimento ter enviado as mensagens às vítimas e que inexistem, até o momento, indícios concretos de interferência, fraude ou alteração nos arquivos. 7. Conforme jurisprudência consolidada, a quebra da cadeia de custódia, por si só, não acarreta nulidade processual automática, repercutindo, em princípio, na força probatória do elemento colhido, cuja valoração cabe ao juízo de origem à luz do caso concreto, especialmente na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo adequado, na via estreita do habeas corpus, afastar provas antes da completa produção, contestação e confirmação do conjunto probatório. 8. Reconhecer, no estágio atual, a alegada irregularidade da cadeia de custódia, sobretudo quando as instâncias ordinárias assentaram, até o momento, a inexistência de comprometimento da prova, demandaria amplo reexame de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus e com a cognição limitada do agravo regimental. 9. Os pedidos de trancamento da ação penal e de declaração de nulidade absoluta das provas digitais com base em parecer técnico juntado como fato novo não foram objeto de efetiva análise pelo Tribunal de origem, de modo que a apreciação inicial da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, o que é vedado inclusive quando se cogita de nulidade de caráter absoluto. 10. A prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do crime, bem como para garantia da lei penal: a) o investigado possui antecedentes e responde a inquéritos, incluindo dois casos de extorsão, usando influência política e redes sociais para difamar, obter vantagens pessoais e coagir vítimas, em claro desprezo às normas sociais e ao patrimônio público; e b) as provas indicam que ele proferiu ameaças às vítimas, o que, estando em liberdade, pode pôr em risco a integridade de vítimas e testemunhas e comprometer o andamento do processo. A moldura fático-jurídica delineada pelas instâncias ordinárias evidencia, sem sombra de dúvida, a gravidade concreta da conduta. Tais circunstâncias revelam uma periculosidade acentuada, tornando necessária a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual penal. 11. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP, indicados de forma concreta pelas instâncias ordinárias, inviabiliza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta, o modus operandi, a existência de antecedentes e inquéritos e as ameaças a vítimas e testemunhas evidenciam que a ordem pública e a conveniência da instrução criminal não estariam adequadamente resguardadas com a soltura do investigado. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, porém, a concessão de ordem de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, repercutindo em sua credibilidade, a ser avaliada pelo juízo de origem, preferencialmente na fase de instrução, sob contraditório e ampla defesa. 3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando lastreada em elementos concretos que evidenciem gravidade do modus operandi, antecedentes, risco de reiteração delitiva e ameaças a vítimas ou testemunhas, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas em tais circunstâncias. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar em habeas corpus questões e fatos novos não examinados pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e 158-F; CPP, art. 312; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.127/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; AgRg no RHC n. 195.206/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; AgRg no RHC n. 213.828/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; AgRg no HC n. 975.439/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONNIE PETERSON GONÇALVES DA SILVA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 674-680). Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática extorsão, injúria e ameaça. A prisão preventiva do paciente fora decretada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia/MG. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 47-52). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois houve quebra da cadeia de custódia, uma vez que não foram observadas as disposições dos arts. 158-A e 158-F do CPP. Afirmou que o Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais devolveu por duas veze o material por absoluta falta de condições técnica de ser periciado. Argumentou que o perito particular contratado, o qual conta com alta grau de profissionalismo e reconhecimento público de sua capacidade, afirmou que examinou os 368 arquivos digitais juntados aos autos. O resultado é contundente: 344 arquivos (93,5%) apresentam anomalias graves nos metadados, evidenciando manipulação, alteração ou coleta/armazenamento inadequados. O parecer conclui de forma categórica que as provas são tecnicamente inválidas e inaptas para fundamentar qualquer ato processual. Aduziu que o parecer técnico mostrou que as provas digitais são altamente vulneráveis. O perito demonstrou, com ferramenta pública, que é possível falsificar conversas de WhatsApp de forma realista e alterar substancialmente o conteúdo de arquivos dos autos. Ou seja: sem cadeia de custódia, as evidências são inseguras e inválidas para uso processual. Defendeu que há vícios na cadeia de custódia: a) ausência de coleta forense; b) inexistência de hash; c) falta de documentação; e d) comprometimento de metadados. Ponderou que a decisão combatida se afastou do entendimento do STJ sobre o tema. Sustentou que houve a imposição de prova diabólica à defesa. Expôs que toda a prova produzida nos autos está contaminada. Discorreu não haver prova hábil a sustentar a prisão preventiva e a deflagração da ação penal. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a tramitação da Ação Penal n. 5017944-60.2025.8.13.0245 até o julgamento deste writ, bem como a revogação da prisão preventiva com imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade absoluta das provas digitais e trancar a ação penal por ausência de justa causa; subsidiariamente, confirmação da liminar para revogar em definitivo a prisão preventiva, aplicando medidas cautelares alternativas apenas se estritamente necessárias. No regimental (e-STJ, fls. 686-691), a parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não apreciar o ponto central da impetração: o parecer técnico juntado como fato novo. Afirma que a decisão recorrida divergiu da jurisprudência consolidada da própria Turma, inclusive de julgados do próprio Relator. Defende que há parecer técnico, elaborado por perito experiente, que analisou cientificamente o acervo digital e comprovou a manipulação, contrariando a afirmação de que a defesa não apresentou elementos nesse sentido. Sustenta que o acórdão do TJMG enfrentou todas as questões relativa à cadeia de custódia, ainda que de forma equivocada e contrária à jurisprudência desta Corte. Pondera que a decisão agravada, ao ignorar o fato novo, inverteu a lógica da prova, incorreu em contradição direta com precedentes firmados, justificando a insurgência e a submissão da matéria ao Colegiado. Requer a reconsideração da decisão agravada para que a ordem seja concedida nos termos da exordial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Extorsão, injúria e ameaça. Cadeia de custódia de provas digitais. Supressão de instância. Prisão preventiva. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de investigado denunciado pela prática dos crimes de extorsão, injúria e ameaça, cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Luzia/MG. 2. A defesa, no habeas corpus originário, alegou constrangimento ilegal decorrente de quebra da cadeia de custódia de provas digitais (prints, áudios e demais arquivos), sustentando inobservância dos arts. 158-A e 158-F do CPP, impossibilidade de perícia oficial sobre o material, existência de parecer técnico particular apontando anomalias graves em grande parte dos arquivos e, por consequência, ausência de justa causa para a ação penal e para a prisão preventiva. 3. No agravo regimental, a parte agravante afirma omissão da decisão monocrática quanto ao parecer técnico juntado como fato novo, alega divergência em relação à jurisprudência da Turma e reitera o pedido de reconhecimento da nulidade das provas digitais, de trancamento da ação penal e de revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se, não obstante a inadequação do habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva, justificada pela gravidade concreta do modus operandi, pelos antecedentes, pelos inquéritos em curso e pelas ameaças dirigidas às vítimas, a autorizar a concessão da ordem de ofício; (ii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, inclusive diante de parecer técnico particular que aponta manipulação ou vulnerabilidade dos arquivos, gera nulidade automática da prova e pode ser reconhecida, de plano, na via estreita do habeas corpus, antes da conclusão da instrução criminal; (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar pedidos de trancamento da ação penal e de invalidação das provas digitais com base em parecer técnico apresentado como fato novo, quando tais questões não foram objeto de efetiva manifestação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se, entretanto, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que direciona a análise do agravo regimental para a verificação de eventual constrangimento manifestamente ilegal. 6. O juízo de origem consignou que os prints e transcrições de áudios foram entregues espontaneamente pelas vítimas na delegacia, em harmonia com seus depoimentos, e o Tribunal de origem registrou que a defesa não demonstrou manipulação das mídias, ressaltando que o próprio réu admitiu em depoimento ter enviado as mensagens às vítimas e que inexistem, até o momento, indícios concretos de interferência, fraude ou alteração nos arquivos. 7. Conforme jurisprudência consolidada, a quebra da cadeia de custódia, por si só, não acarreta nulidade processual automática, repercutindo, em princípio, na força probatória do elemento colhido, cuja valoração cabe ao juízo de origem à luz do caso concreto, especialmente na fase de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo adequado, na via estreita do habeas corpus, afastar provas antes da completa produção, contestação e confirmação do conjunto probatório. 8. Reconhecer, no estágio atual, a alegada irregularidade da cadeia de custódia, sobretudo quando as instâncias ordinárias assentaram, até o momento, a inexistência de comprometimento da prova, demandaria amplo reexame de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus e com a cognição limitada do agravo regimental. 9. Os pedidos de trancamento da ação penal e de declaração de nulidade absoluta das provas digitais com base em parecer técnico juntado como fato novo não foram objeto de efetiva análise pelo Tribunal de origem, de modo que a apreciação inicial da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância, o que é vedado inclusive quando se cogita de nulidade de caráter absoluto. 10. A prisão preventiva foi justificada para garantir a ordem pública, em razão do modus operandi do crime, bem como para garantia da lei penal: a) o investigado possui antecedentes e responde a inquéritos, incluindo dois casos de extorsão, usando influência política e redes sociais para difamar, obter vantagens pessoais e coagir vítimas, em claro desprezo às normas sociais e ao patrimônio público; e b) as provas indicam que ele proferiu ameaças às vítimas, o que, estando em liberdade, pode pôr em risco a integridade de vítimas e testemunhas e comprometer o andamento do processo. A moldura fático-jurídica delineada pelas instâncias ordinárias evidencia, sem sombra de dúvida, a gravidade concreta da conduta. Tais circunstâncias revelam uma periculosidade acentuada, tornando necessária a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual penal. 11. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP, indicados de forma concreta pelas instâncias ordinárias, inviabiliza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta, o modus operandi, a existência de antecedentes e inquéritos e as ameaças a vítimas e testemunhas evidenciam que a ordem pública e a conveniência da instrução criminal não estariam adequadamente resguardadas com a soltura do investigado. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, porém, a concessão de ordem de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, repercutindo em sua credibilidade, a ser avaliada pelo juízo de origem, preferencialmente na fase de instrução, sob contraditório e ampla defesa. 3. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando lastreada em elementos concretos que evidenciem gravidade do modus operandi, antecedentes, risco de reiteração delitiva e ameaças a vítimas ou testemunhas, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas em tais circunstâncias. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar em habeas corpus questões e fatos novos não examinados pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e 158-F; CPP, art. 312; CPP, art. 313, § 2º; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 205.127/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; AgRg no RHC n. 195.206/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; AgRg no RHC n. 213.828/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; AgRg no HC n. 975.439/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; AgRg no HC n. 982.024/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025.