Decisão · STJ

STJ HC 1047702

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-27publicado em 2026-04-06
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Garantia da ordem pública. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem, à luz do art. 312 e do art. 313, I, do CPP, os requisitos e fundamentos da prisão preventiva do agravante apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de expressivas quantidades de drogas e à lavagem do respectivo proveito econômico , notadamente quanto (i) à presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) à existência de periculum libertatis para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; (iii) à observância do requisito da contemporaneidade dos motivos da custódia; (iv) à suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão; e (v) à possibilidade de exame, na via estreita do habeas corpus, de alegações relativas à negativa de autoria, quebra da cadeia de custódia, acesso às provas digitais e demais questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reafirma que, nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, requisitos que se mostram atendidos no caso concreto. 4. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem demonstram, com base em dados colhidos na investigação e em relatórios policiais e financeiros, o envolvimento do agravante em organização criminosa estruturada e permanente, voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à lavagem de dinheiro, com apreensões de grandes quantidades de entorpecentes, movimentação financeira atípica e incompatível com sua renda, uso de empresa para ocultação de valores e comunicações telemáticas que indicam, em tese, atuação em negociações sensíveis, inclusive de armas de fogo, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco real de reiteração delitiva. 5. A superveniência de denúncia sem imputação específica por tráfico de drogas ou indicação do agravante como líder da organização criminosa não afasta, por si só, os fundamentos da custódia cautelar, pois subsistem indícios de sua participação relevante nas infrações penais em apuração, extraídos de vínculos estreitos com outros integrantes do grupo, de operações financeiras atípicas e de atos investigativos que o colocam no contexto da OrCrim. 6. Quanto à contemporaneidade, o colegiado assenta que o requisito não se relaciona à proximidade temporal entre a data dos fatos e o decreto prisional, mas à atualidade dos motivos que revelam o periculum libertatis, de modo que, em investigações complexas e continuadas de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com atuação reiterada e permanente, a existência de atuação criminosa em curso e risco concreto à ordem pública e à instrução afasta a alegação de defasagem temporal. 7. O Tribunal reafirma que a via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de provas para análise de negativa de autoria, materialidade ou validade integral das provas (como alegada quebra de cadeia de custódia e irregularidades no acesso a dados telemáticos), além de reconhecer que tais temas não foram enfrentados pelas instâncias ordinárias, o que impede seu exame originário pelo Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. 8. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela estrutura e capilaridade da organização criminosa, pela grande quantidade de drogas e vultoso volume de recursos movimentados, bem como pela ligação com facção criminosa de âmbito nacional, demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal. 9. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não bastam para revogar prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e de risco de reiteração delitiva decorrentes da inserção do agente em organização criminosa complexa e lucrativa. 10. A prisão preventiva é reafirmada como medida cautelar, não implicando juízo de culpabilidade antecipada nem afronta ao princípio da presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos, como verificado no caso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando concretamente demonstrado o envolvimento do investigado em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, com apreensão de grandes quantidades de entorpecentes, vultosa movimentação financeira atípica e elevada periculosidade evidenciada pela dinâmica delitiva. 2. A superveniência de denúncia com enquadramento jurídico diverso, sem imputação de todos os delitos inicialmente investigados ou da condição de liderança, não afasta, por si só, a validade do decreto de prisão preventiva, quando subsistem indícios concretos de participação do acusado nas infrações em apuração. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que revelam o periculum libertatis, e não ao momento da prática do fato, sendo possível a segregação em investigações complexas e continuadas quando demonstrado que o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal persiste no tempo. 4. A alegada quebra da cadeia de custódia de provas e o suposto cerceamento de defesa, quando não examinados pelas instâncias ordinárias, não podem ser apreciados originariamente em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A existência de fundamentos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva e de inserção do acusado em organização criminosa torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando devidamente demonstrados, em dados do caso concreto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n.º 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei n.º 9.613/1996; Lei n.º 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/8/2014; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11/2/2021; STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 29/10/2025, DJEN 5/11/2025; STJ, AgRg no RHC 199.083/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no RHC 201.650/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 7/11/2024; STJ, AgRg no HC 910.134/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/2/2025, DJEN 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 11/3/2024, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 900.158/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO ALBINO, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 927-938). O agravante insiste na tese de que a denúncia superveniente esvazia os fundamentos da prisão preventiva, na medida em que não foi denunciado por tráfico de drogas nem consta na lista de líderes da organização criminosa investigada. Aduz não haver fatos novos e contemporâneos para justificar a medida constritiva, sobretudo por ser primário, de bons antecedentes, possuir residência fixa e emprego lícito. Destaca que, embora os temas relativos à quebra da cadeia de custódia e ao acesso integral às provas digitais não tenham sido efetivamente debatidos nas instâncias ordinárias, a insegurança acerca da validade das provas sopesadas para o decreto preventivo, reforça a ilegalidade e desproporcionalidade na sua manutenção. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim revogar a prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. Garantia da ordem pública. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar, em tese, a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se subsistem, à luz do art. 312 e do art. 313, I, do CPP, os requisitos e fundamentos da prisão preventiva do agravante apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de expressivas quantidades de drogas e à lavagem do respectivo proveito econômico , notadamente quanto (i) à presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) à existência de periculum libertatis para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal; (iii) à observância do requisito da contemporaneidade dos motivos da custódia; (iv) à suficiência ou não de medidas cautelares diversas da prisão; e (v) à possibilidade de exame, na via estreita do habeas corpus, de alegações relativas à negativa de autoria, quebra da cadeia de custódia, acesso às provas digitais e demais questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reafirma que, nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva exige prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, requisitos que se mostram atendidos no caso concreto. 4. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal de origem demonstram, com base em dados colhidos na investigação e em relatórios policiais e financeiros, o envolvimento do agravante em organização criminosa estruturada e permanente, voltada ao tráfico de drogas em larga escala e à lavagem de dinheiro, com apreensões de grandes quantidades de entorpecentes, movimentação financeira atípica e incompatível com sua renda, uso de empresa para ocultação de valores e comunicações telemáticas que indicam, em tese, atuação em negociações sensíveis, inclusive de armas de fogo, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e o risco real de reiteração delitiva. 5. A superveniência de denúncia sem imputação específica por tráfico de drogas ou indicação do agravante como líder da organização criminosa não afasta, por si só, os fundamentos da custódia cautelar, pois subsistem indícios de sua participação relevante nas infrações penais em apuração, extraídos de vínculos estreitos com outros integrantes do grupo, de operações financeiras atípicas e de atos investigativos que o colocam no contexto da OrCrim. 6. Quanto à contemporaneidade, o colegiado assenta que o requisito não se relaciona à proximidade temporal entre a data dos fatos e o decreto prisional, mas à atualidade dos motivos que revelam o periculum libertatis, de modo que, em investigações complexas e continuadas de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com atuação reiterada e permanente, a existência de atuação criminosa em curso e risco concreto à ordem pública e à instrução afasta a alegação de defasagem temporal. 7. O Tribunal reafirma que a via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado de provas para análise de negativa de autoria, materialidade ou validade integral das provas (como alegada quebra de cadeia de custódia e irregularidades no acesso a dados telemáticos), além de reconhecer que tais temas não foram enfrentados pelas instâncias ordinárias, o que impede seu exame originário pelo Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância. 8. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela estrutura e capilaridade da organização criminosa, pela grande quantidade de drogas e vultoso volume de recursos movimentados, bem como pela ligação com facção criminosa de âmbito nacional, demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP seriam inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, a conveniência da instrução e a aplicação da lei penal. 9. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não bastam para revogar prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e de risco de reiteração delitiva decorrentes da inserção do agente em organização criminosa complexa e lucrativa. 10. A prisão preventiva é reafirmada como medida cautelar, não implicando juízo de culpabilidade antecipada nem afronta ao princípio da presunção de inocência, desde que fundamentada em elementos concretos, como verificado no caso. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva para garantia da ordem pública é legítima quando concretamente demonstrado o envolvimento do investigado em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, com apreensão de grandes quantidades de entorpecentes, vultosa movimentação financeira atípica e elevada periculosidade evidenciada pela dinâmica delitiva. 2. A superveniência de denúncia com enquadramento jurídico diverso, sem imputação de todos os delitos inicialmente investigados ou da condição de liderança, não afasta, por si só, a validade do decreto de prisão preventiva, quando subsistem indícios concretos de participação do acusado nas infrações em apuração. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que revelam o periculum libertatis, e não ao momento da prática do fato, sendo possível a segregação em investigações complexas e continuadas quando demonstrado que o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal persiste no tempo. 4. A alegada quebra da cadeia de custódia de provas e o suposto cerceamento de defesa, quando não examinados pelas instâncias ordinárias, não podem ser apreciados originariamente em habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A existência de fundamentos concretos indicativos de risco de reiteração delitiva e de inserção do acusado em organização criminosa torna insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando devidamente demonstrados, em dados do caso concreto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n.º 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei n.º 9.613/1996; Lei n.º 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 19/8/2014; STF, AgR no HC 190.028, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 11/2/2021; STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/9/2025, DJEN 23/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 29/10/2025, DJEN 5/11/2025; STJ, AgRg no RHC 199.083/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024; STJ, AgRg no RHC 201.650/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe 7/11/2024; STJ, AgRg no HC 910.134/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/2/2025, DJEN 24/2/2025; STJ, AgRg no HC 840.300/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 11/3/2024, DJe 14/3/2024; STJ, AgRg no HC 900.158/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/6/2024, DJe 20/6/2024.
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