Decisão · STJ

STJ AREsp 3041735

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-09-09publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se visualiza negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente que não houve julgamento além dos limites contidos no auto de infração ambiental, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Agrícola Igurê desafiando decisão de fls. 862/865, que negou provimento ao agravo pelos seguintes motivos: (I) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e (II) o acolhimento das teses de incongruência (arts. 141 e 492 do CPC) demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte a quo não enfrentou, de modo específico e suficiente, a alegação de alteração do objeto jurídico da lide, consistente na manutenção do auto de infração por argumento diverso do constante do ato administrativo (dano indireto por sombreamento), substituído por infração autônoma de "plantio sem autorização", reiterando que o enfrentamento foi meramente assertivo e insuficiente; (II) há ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, por julgamento além dos limites objetivos da demanda, porque o aresto recorrido teria deslocado o eixo da controvérsia para fundamento normativo não submetido ao contraditório (exigência de licenciamento como causa suficiente do ilícito e do "dano" em toda a área do plantio), destacando que o controle de congruência é matéria de direito e não se confunde com reexame probatório e (III) é inaplicável a Súmula n. 7/STJ, uma vez que a insurgência especial devolve questão estritamente processual sobre congruência e subsunção jurídica, sem requerer reinterpretação de prova técnica, limitando-se a verificar se o alicerce determinante adotado no acórdão recorrido se mantém dentro dos limites do pedido e da causa de pedir. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 883/888. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se visualiza negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente que não houve julgamento além dos limites contidos no auto de infração ambiental, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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