Decisão · STJ

STJ RHC 229232

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-11publicado em 2026-04-06
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo interno em recurso ordinário em habeas corpus. Interceptações telefônicas. Prazo de autorização, cadeia de custódia e laudo pericial. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade de interceptações telefônicas e, por consequência, do processo desde a origem. 2. Fatos relevantes. A Defesa alega que a decisão monocrática teria sido induzida em erro ao reputar existente tabela comparativa elaborada pelo Ministério Público demonstrando a regularidade dos períodos de interceptação, sustenta terem sido captadas comunicações fora dos períodos autorizados judicialmente e afirma nulidade das interceptações por ausência de laudo pericial e inexistência de documentação idônea da cadeia de custódia, invocando precedente desta Corte (AREsp n. 2.967.413/RS) sobre prova digital. 3. Pretensão recursal. A Defesa requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação dos períodos autorizados, quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo pericial, bem como declarar a nulidade do processo desde a origem, trazendo, ainda, novos precedentes relativos a provas digitais extraídas de dispositivos eletrônicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus, é possível reconhecer nulidade das int erceptações telefônicas por (i) suposta captação de comunicações fora dos períodos judicialmente autorizados; (ii) alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo pericial das gravações; e (iii) aplicação, ao caso, de precedentes desta Corte relativos à prova digital obtida por extração de dados de dispositivos eletrônicos. III. Razões de decidir 5. As razões do agravo interno se limitam a reiterar teses já examinadas na decisão agravada, sem infirmar os fundamentos nela adotados, de modo que não se evidencia erro ou ilegalidade na decisão monocrática impugnada. 6. A alegação de extrapolação dos períodos de interceptação pressupõe demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, de que comunicações foram captadas à margem das decisões que autorizaram e renovaram a medida, não bastando a mera afirmação defensiva. 7. As instâncias ordinárias consignaram que as interceptações foram deferidas e sucessivamente prorrogadas com decisões judiciais fundamentadas, com reconhecimento da correspondência entre os períodos de captação e os títulos judiciais que as ampararam, o que afasta, em juízo sumário, a tese de captação fora do prazo autorizado. 8. A pretensão de reexaminar minuciosamente as datas de implementação das escutas, os intervalos cobertos por cada autorização judicial, as decisões de prorrogação e a forma de preservação do material exige incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Ausente demonstração inequívoca, a partir de prova pré-constituída, de interceptação realizada fora do período autorizado, não se configura ilegalidade flagrante capaz de ensejar a invalidação da prova em sede de habeas corpus. 10. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem registrou que a matéria demanda exame mais amplo do conjunto probatório e eventual dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via do habeas corpus, que não comporta instrução probatória. 11. A aferição concreta da forma de obtenção, preservação e juntada do material interceptado pressupõe exame detalhado dos elementos probatórios constantes dos autos, igualmente incompatível com o rito do remédio constitucional. 12. A Lei n. 9.296/1996 não exige a realização de perícia como requisito de validade das interceptações telefônicas, tampouco condiciona a higidez da prova à elaboração de laudo técnico das gravações, razão pela qual a ausência de exame pericial, por si só, não implica nulidade, sobretudo na falta de indicação concreta de adulteração ou dúvida objetiva quanto à autenticidade do material interceptado. 13. Foi assegurado à Defesa o acesso às mídias contendo os áudios das interceptações, circunstância que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando alegação de cerceamento. 14. A tese de quebra da cadeia de custódia mostra-se particularmente frágil no caso, pois se cuida de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e executadas conforme o procedimento previsto na Lei n. 9.296/1996, diligência formalmente judicializada e submetida a controle jurisdicional prévio e sucessivo, o que afasta, em juízo sumário, a presunção de ruptura da cadeia de custódia na ausência de demonstração objetiva de irregularidades. 15. Não há prova pré-constituída de perda, corrupção, fragmentação ou adulteração do acervo probatório que permita concluir, de plano, pela quebra da cadeia de custódia ou pela imprestabilidade da prova, limitando-se a insurgência defensiva a exigir reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. 16. A situação examinada nos precedentes invocados pela Defesa, especialmente o AREsp n. 2.967.413/RS, refere-se a registros digitais extraídos de aparelhos eletrônicos (como capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens), sem documentação técnica suficiente das etapas de coleta, preservação e análise de dados, com discussão sobre a confiabilidade epistêmica do acervo digital, quadro fático diverso do das interceptações telefônicas aqui em análise. 17. No presente caso, discute-se a validade de interceptações telefônicas regidas por lei específica, cuja validade não se condiciona, em regra, à elaboração de laudo pericial das gravações nem à transcrição integral dos diálogos, desde que assegurado à Defesa o acesso ao conteúdo interceptado, o que torna inaplicáveis, por falta de identidade fática, os precedentes relativos à coleta e preservação de dados digitais extraídos de dispositivos eletrônicos. 18. Inexistindo ilegalidade manifesta capaz de justificar a superação das conclusões das instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de extrapolação dos períodos de interceptação telefônica e de quebra da cadeia de custódia deve vir amparada em prova pré-constituída de irregularidade, não sendo possível, em habeas corpus, promover reexame minucioso de dados e decisões para reconstrução fática da diligência. 2. A validade das interceptações telefônicas regidas pela Lei n. 9.296/1996 não se condiciona, em regra, à elaboração de laudo pericial das gravações ou à transcrição integral dos diálogos, desde que assegurado à Defesa o acesso ao conteúdo interceptado e ausente indicação concreta de adulteração ou dúvida objetiva sobre a autenticidade do material. 3. Precedentes relativos à confiabilidade de provas digitais extraídas de dispositivos eletrônicos, que exigem documentação técnica específica das etapas de coleta e preservação dos dados, não se aplicam, por ausência de identidade fática, às interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e executadas nos termos da Lei n. 9.296/1996. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WEMERSON RODRIGUES DE FARIA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria sido induzida em erro ao considerar a existência de "tabela comparativa detalhada" elaborada pelo Ministério Público demonstrando a regularidade dos períodos de interceptação. Afirma inexistir tal documento nos autos e sustenta que houve captação de comunicações fora dos períodos autorizados judicialmente, fato que teria sido reconhecido, ainda que justificado, nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Reitera a tese de nulidade das interceptações por ausência de laudo pericial e por inexistência de documentação idônea da cadeia de custódia, invocando precedente desta relatoria no AREsp n. 2.967.413/RS, para sustentar que incumbe ao Estado-acusação demonstrar a integridade e autenticidade da prova digital. Requer, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão monocrática e reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas e, por consequência, do processo desde a origem. Posteriormente, em petição juntada aos autos após a inclusão do processo em pauta para julgamento, a defesa trouxe aos autos precedentes desta Corte que, a seu ver, corroborariam a tese de nulidade das provas digitais. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo interno em recurso ordinário em habeas corpus. Interceptações telefônicas. Prazo de autorização, cadeia de custódia e laudo pericial. Limites cognitivos do habeas corpus. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo. Agravo interno interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento da nulidade de interceptações telefônicas e, por consequência, do processo desde a origem. 2. Fatos relevantes. A Defesa alega que a decisão monocrática teria sido induzida em erro ao reputar existente tabela comparativa elaborada pelo Ministério Público demonstrando a regularidade dos períodos de interceptação, sustenta terem sido captadas comunicações fora dos períodos autorizados judicialmente e afirma nulidade das interceptações por ausência de laudo pericial e inexistência de documentação idônea da cadeia de custódia, invocando precedente desta Corte (AREsp n. 2.967.413/RS) sobre prova digital. 3. Pretensão recursal. A Defesa requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, reconhecer a nulidade das interceptações telefônicas por extrapolação dos períodos autorizados, quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo pericial, bem como declarar a nulidade do processo desde a origem, trazendo, ainda, novos precedentes relativos a provas digitais extraídas de dispositivos eletrônicos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos limites cognitivos do habeas corpus, é possível reconhecer nulidade das int erceptações telefônicas por (i) suposta captação de comunicações fora dos períodos judicialmente autorizados; (ii) alegada quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo pericial das gravações; e (iii) aplicação, ao caso, de precedentes desta Corte relativos à prova digital obtida por extração de dados de dispositivos eletrônicos. III. Razões de decidir 5. As razões do agravo interno se limitam a reiterar teses já examinadas na decisão agravada, sem infirmar os fundamentos nela adotados, de modo que não se evidencia erro ou ilegalidade na decisão monocrática impugnada. 6. A alegação de extrapolação dos períodos de interceptação pressupõe demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, de que comunicações foram captadas à margem das decisões que autorizaram e renovaram a medida, não bastando a mera afirmação defensiva. 7. As instâncias ordinárias consignaram que as interceptações foram deferidas e sucessivamente prorrogadas com decisões judiciais fundamentadas, com reconhecimento da correspondência entre os períodos de captação e os títulos judiciais que as ampararam, o que afasta, em juízo sumário, a tese de captação fora do prazo autorizado. 8. A pretensão de reexaminar minuciosamente as datas de implementação das escutas, os intervalos cobertos por cada autorização judicial, as decisões de prorrogação e a forma de preservação do material exige incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. Ausente demonstração inequívoca, a partir de prova pré-constituída, de interceptação realizada fora do período autorizado, não se configura ilegalidade flagrante capaz de ensejar a invalidação da prova em sede de habeas corpus. 10. Quanto à alegada quebra da cadeia de custódia, o Tribunal de origem registrou que a matéria demanda exame mais amplo do conjunto probatório e eventual dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via do habeas corpus, que não comporta instrução probatória. 11. A aferição concreta da forma de obtenção, preservação e juntada do material interceptado pressupõe exame detalhado dos elementos probatórios constantes dos autos, igualmente incompatível com o rito do remédio constitucional. 12. A Lei n. 9.296/1996 não exige a realização de perícia como requisito de validade das interceptações telefônicas, tampouco condiciona a higidez da prova à elaboração de laudo técnico das gravações, razão pela qual a ausência de exame pericial, por si só, não implica nulidade, sobretudo na falta de indicação concreta de adulteração ou dúvida objetiva quanto à autenticidade do material interceptado. 13. Foi assegurado à Defesa o acesso às mídias contendo os áudios das interceptações, circunstância que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando alegação de cerceamento. 14. A tese de quebra da cadeia de custódia mostra-se particularmente frágil no caso, pois se cuida de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e executadas conforme o procedimento previsto na Lei n. 9.296/1996, diligência formalmente judicializada e submetida a controle jurisdicional prévio e sucessivo, o que afasta, em juízo sumário, a presunção de ruptura da cadeia de custódia na ausência de demonstração objetiva de irregularidades. 15. Não há prova pré-constituída de perda, corrupção, fragmentação ou adulteração do acervo probatório que permita concluir, de plano, pela quebra da cadeia de custódia ou pela imprestabilidade da prova, limitando-se a insurgência defensiva a exigir reexame de fatos e provas, o que não se coaduna com a via do habeas corpus. 16. A situação examinada nos precedentes invocados pela Defesa, especialmente o AREsp n. 2.967.413/RS, refere-se a registros digitais extraídos de aparelhos eletrônicos (como capturas de tela de conversas em aplicativos de mensagens), sem documentação técnica suficiente das etapas de coleta, preservação e análise de dados, com discussão sobre a confiabilidade epistêmica do acervo digital, quadro fático diverso do das interceptações telefônicas aqui em análise. 17. No presente caso, discute-se a validade de interceptações telefônicas regidas por lei específica, cuja validade não se condiciona, em regra, à elaboração de laudo pericial das gravações nem à transcrição integral dos diálogos, desde que assegurado à Defesa o acesso ao conteúdo interceptado, o que torna inaplicáveis, por falta de identidade fática, os precedentes relativos à coleta e preservação de dados digitais extraídos de dispositivos eletrônicos. 18. Inexistindo ilegalidade manifesta capaz de justificar a superação das conclusões das instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão agravada que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de extrapolação dos períodos de interceptação telefônica e de quebra da cadeia de custódia deve vir amparada em prova pré-constituída de irregularidade, não sendo possível, em habeas corpus, promover reexame minucioso de dados e decisões para reconstrução fática da diligência. 2. A validade das interceptações telefônicas regidas pela Lei n. 9.296/1996 não se condiciona, em regra, à elaboração de laudo pericial das gravações ou à transcrição integral dos diálogos, desde que assegurado à Defesa o acesso ao conteúdo interceptado e ausente indicação concreta de adulteração ou dúvida objetiva sobre a autenticidade do material. 3. Precedentes relativos à confiabilidade de provas digitais extraídas de dispositivos eletrônicos, que exigem documentação técnica específica das etapas de coleta e preservação dos dados, não se aplicam, por ausência de identidade fática, às interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e executadas nos termos da Lei n. 9.296/1996. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS.
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