Decisão · STJ

STJ AREsp 2933316

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-05-13publicado em 2026-04-06
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por A C Cardoso Construção Civil Ltda. desafiando a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta o seguinte (fl. 1.129): Para a inadmissão do Recurso Especial, o fundamento foi a afirmativa de que o recurso incorreu no óbice das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, quando na verdade, foi afirmado com precisão no Agravo de Recurso Especial: A referida técnica é utilizada para não se admitir o recurso especial, por ofensa aos enunciados 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, fala-se que "O acórdão decidiu com base nos fatos e nas provas dos autos e, ainda, no contrato firmado entre as partes." O curioso, é que o trecho do acórdão que fora copiado afirma que não existe contrato. Na sequência da decisão, temos o velho uso de reproduzir ementa de decisões que não são correlacionados. .. Com efeito, verifica-se claramente que não se sustenta a decisão que não conheceu o Agravo do Recurso Especial, e no mérito, merece provimento para admitir o Recurso Especial e este ser acolhido como melhor forma de direito. Vale S.A., uma das partes agravadas, apresentou impugnação às fls. 1.136/1.145. Município de Mangaratiba, a outra parte agravada, requereu o chamamento do feito à ordem para o saneamento de vício que ensejou cerceamento de defesa, qual seja: "este Município não foi intimado para apresentar suas contrarrazões, seja pelo equívoco na indicação da parte intimada, seja pelo envio da comunicação por meio impróprio para este Ente Municipal" (fls. 1.165/1.166). Vício sanado, conforme a juntada das contrarrazões ao agravo interno do ente municipal às fls. 1.184/1.189. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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