STJ HC 1054983
TRIBUTÁRIOD ireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravante do motivo torpe fundada em ciúmes. Revolvimento probatório. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, já com trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que o writ estaria sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de circunstância qualificadora, afirmando que ciúme, por si só, não caracteriza motivo torpe, e que o acórdão de apelação teria validado a qualificadora ignorando provas de paixão e emoção-choque, alegando que o paciente cometeu o crime em momento de perturbação mental, em conjunto com uso de medicamentos controlados. 3. Pretende-se a reconsideração da decisão para concessão da ordem, com cassação do veredito condenatório do Tribunal do Júri e submissão do agravante a novo julgamento ou, subsidiariamente, a retirada da qualificadora, com nova dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus pode ser utilizado, perante Tribunal Superior, para desconstituir condenação já transitada em julgado, atuando como substitutivo de revisão criminal em hipóteses em que ainda não foi inaugurada a competência revisional dessa Corte; e (ii) se é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar a agravante do motivo torpe reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento em ciúmes, à vista da alegação de estado de perturbação mental, o que demandaria revolvimento do conjunto probatório. III. Razões de decidir 5. A condenação já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado, de modo que a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República, que limitam a competência revisional do Tribunal Superior aos seus próprios julgados. 6. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir a revisão criminal de condenação transitada em julgado, razão pela qual se justifica a manutenção da decisão que não conheceu do writ. 7. No que se refere à agravante do motivo torpe (art. 61, II, "a", do Código Penal), as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e idônea, com base no conjunto probatório, ao reconhecerem que o delito foi praticado por ciúmes, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de motivo torpe e à inexistência de estado de alteração mental ou de choque do paciente, expressamente afastado no acórdão de apelação, demandaria revolvimento probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. 9. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, perante Tribunal Superior, como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado e não houve inauguração da competência revisional dessa Corte. 2. O reconhecimento da agravante do motivo torpe em razão de crime praticado por ciúmes, quando concretamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, não pode ser afastado na via do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CP, art. 61, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR AGUIAR contra a decisão de fls. 105-108 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa reitera as alegações iniciais formuladas no sentido da existência de constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento da incidência de circunstância qualificadora. Argumenta que o ciúme, por si só, não caracteriza motivo torpe, conforme a jurisprudência. Ressalta que a controvérsia não afronta a soberania dos vereditos, mas evidencia ilegalidade na fundamentação do acórdão que validou a qualificadora ignorando provas de paixão e emoção-choque, apontando que o paciente cometeu o crime em momento de "perturbação mental", em conjunto com remédios de uso controlado. Pretende a reconsideração da decisão, para que seja concedida a ordem, "com a consequente cassação do veredito condenatório exarado pelo Tribunal do Júri e a submissão do agravante a novo julgamento, ou, subsidiariamente, a retirada da qualificadora com nova dosimetria da pena." (e-STJ, 128). É o relatório. EMENTA D ireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Agravante do motivo torpe fundada em ciúmes. Revolvimento probatório. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, já com trânsito em julgado da condenação, sob o fundamento de que o writ estaria sendo utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do reconhecimento de circunstância qualificadora, afirmando que ciúme, por si só, não caracteriza motivo torpe, e que o acórdão de apelação teria validado a qualificadora ignorando provas de paixão e emoção-choque, alegando que o paciente cometeu o crime em momento de perturbação mental, em conjunto com uso de medicamentos controlados. 3. Pretende-se a reconsideração da decisão para concessão da ordem, com cassação do veredito condenatório do Tribunal do Júri e submissão do agravante a novo julgamento ou, subsidiariamente, a retirada da qualificadora, com nova dosimetria da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus pode ser utilizado, perante Tribunal Superior, para desconstituir condenação já transitada em julgado, atuando como substitutivo de revisão criminal em hipóteses em que ainda não foi inaugurada a competência revisional dessa Corte; e (ii) se é possível, na via estreita do habeas corpus, afastar a agravante do motivo torpe reconhecida pelas instâncias ordinárias com fundamento em ciúmes, à vista da alegação de estado de perturbação mental, o que demandaria revolvimento do conjunto probatório. III. Razões de decidir 5. A condenação já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado, de modo que a utilização do habeas corpus para desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", da Constituição da República, que limitam a competência revisional do Tribunal Superior aos seus próprios julgados. 6. O habeas corpus não constitui via adequada para substituir a revisão criminal de condenação transitada em julgado, razão pela qual se justifica a manutenção da decisão que não conheceu do writ. 7. No que se refere à agravante do motivo torpe (art. 61, II, "a", do Código Penal), as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta e idônea, com base no conjunto probatório, ao reconhecerem que o delito foi praticado por ciúmes, em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de motivo torpe e à inexistência de estado de alteração mental ou de choque do paciente, expressamente afastado no acórdão de apelação, demandaria revolvimento probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. 9. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado, perante Tribunal Superior, como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado e não houve inauguração da competência revisional dessa Corte. 2. O reconhecimento da agravante do motivo torpe em razão de crime praticado por ciúmes, quando concretamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, não pode ser afastado na via do habeas corpus, por demandar revolvimento do conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CP, art. 61, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025 .