Decisão · STJ

STJ HC 1044378

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-04-06
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Cerceamento de defesa. Transferência para sistema penitenciário federal. Nulidade parcial dos atos instrutórios. excesso de prazo. prisão domiciliar. pedido de extensão. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão cautelar de agravante investigado preso pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, desde a transferência do agravante ao sistema penitenciário federal, determinada na fase pré-processual por juízo tido como incompetente e sem assegurar comunicação reservada e adequada entre réu e defensor, afirmando que a nulidade alcançaria toda a instrução criminal, inclusive oitivas de testemunhas de acusação, e que, por consequência, estaria configurado excesso de prazo da prisão preventiva. 3. Decisão do Tribunal de origem. Em habeas corpus anterior, o Tribunal estadual declarou ilegal a transferência ao presídio federal, determinou o recambiamento do paciente a estabelecimento prisional do Estado, reconheceu cerceamento de defesa e declarou nulidade parcial dos atos processuais, assegurando à defesa nova resposta à acusação, arrolamento de testemunhas e possibilidade de postular a reinquirição das testemunhas de acusação necessárias ao esclarecimento dos fatos, preservando as demais inquirições já realizadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente da transferência ilegal do agravante ao sistema penitenciário federal e da ausência de comunicação adequada com o defensor, impõe a anulação integral da instrução criminal ou se é possível limitar a nulidade aos atos diretamente dependentes do vício, admitindo a preservação de atos não contaminados. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, de imediato, as alegações relativas a excesso de prazo na instrução criminal, pedido de prisão domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a corréus, quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. III. Razões de decidir 6. O pedido de reconsideração apresentado contra a decisão monocrática deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, não havendo previsão regimental específica para aquele meio impugnativo. 7. O Tribunal de origem corretamente reconheceu a ilegalidade da transferência do agravante para o sistema penitenciário federal, por ter sido determinada por juízo incompetente e sem prévia verificação da possibilidade de sua alocação em outra unidade prisional do Estado, bem como o cerceamento de defesa decorrente da ausência de comunicação reservada e adequada entre acusado e advogado. 8. Nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal e do princípio da causalidade, a nulidade absoluta por cerceamento de defesa não implica, automaticamente, a invalidação de todos os atos processuais, mas apenas daqueles que sejam subsequentes e logicamente dependentes do ato viciado, cabendo ao julgador delimitar os atos atingidos e preservar os que não guardam nexo causal com o vício. 9. A decisão que determinou o recambiamento do agravante para o sistema prisional estadual, abriu novo prazo para resposta à acusação, autorizou o arrolamento de testemunhas de defesa e facultou a reinquirição das testemunhas de acusação entendidas como relevantes, recompõe de forma adequada o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo ilegalidade na declaração de nulidade apenas parcial dos atos instrutórios. 10. As alegações defensivas acerca de excesso de prazo na instrução criminal, pedido de prisão domiciliar humanitária e extensão da liberdade conferida a corréus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade absoluta por cerceamento de defesa gera invalidade apenas dos atos processuais subsequentes e logicamente dependentes do reconhecidamente viciado , preservando-se os demais, nos termos do art. 573, § 1º, do CPP e do princípio da causalidade. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, alegações de excesso de prazo da prisão preventiva, prisão domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a corréus quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 573, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 808.742/SP, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 684.238/SP, Sexta Turma, j. 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 697.427/CE, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 708.908/RS, Sexta Turma, j. 20.09.2022 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO PEREIRA DA SILVA, contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a sua prisão cautelar pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A defesa reafirma que, sob o argumento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa desde a transferência do agravante ao sistema penitenciário federal, não é possível conservar atos instrutórios contaminados, inclusive as oitivas de testemunhas de acusação, sendo insuficiente a mera reinquirição, à luz do art. 5º, LV, da Constituição da República, da Súmula 523 do STF e do art. 573, § 1º, do CPP, com precedentes do STF (HC 82.788/RJ) e do STJ (HC 28.830/SP) (fls. 9511-9513). Pontua que a declaração de nulidade deve alcançar todos os atos logicamente dependentes da resposta à acusação, impondo anulação integral da instrução, por se tratar de vício que se projeta ab initio e não admite convalidação (fls. 9512-9513). Insiste na tese de excesso de prazo decorrente necessariamente da nulidade total, não havendo falar em supressão de instância, além de se tratar de ilegalidade evidente que autoriza a relativização, segundo a jurisprudência do STJ (HC 343.474/CE; HC 363.004/SP; RHC 89.923/MS), somado ao atraso abusivo no recambiamento (115 dias), à citação tardia e ao lapso de mais de dois anos e seis meses de prisão cautelar sem atos úteis, em ofensa ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República (EDcl no HC 659.188/SP; HC 487.892/PI) (fls. 9514-9515). Destaca que não há complexidade remanescente após o desmembramento do feito, e todas as medidas cautelares reais e probatórias já foram cumpridas desde agosto de 2023, revelando suficiência de medidas alternativas à prisão, conforme precedente do STJ (HC 313.238/MS) (fl. 9516). Requer assim: a reconsideração da decisão, com concessão da ordem de ofício para declarar a nulidade de todos os atos processuais em primeiro grau e, como consectário, reconhecer o excesso de prazo, revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares diversas (fl. 9516); não sendo o caso, o recebimento como agravo regimental, submetendo-o à Quinta Sessão, com provimento nos mesmos termos (fls. 9516-9517). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Cerceamento de defesa. Transferência para sistema penitenciário federal. Nulidade parcial dos atos instrutórios. excesso de prazo. prisão domiciliar. pedido de extensão. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão cautelar de agravante investigado preso pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e organização criminosa. 2. Fato relevante. A defesa sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, desde a transferência do agravante ao sistema penitenciário federal, determinada na fase pré-processual por juízo tido como incompetente e sem assegurar comunicação reservada e adequada entre réu e defensor, afirmando que a nulidade alcançaria toda a instrução criminal, inclusive oitivas de testemunhas de acusação, e que, por consequência, estaria configurado excesso de prazo da prisão preventiva. 3. Decisão do Tribunal de origem. Em habeas corpus anterior, o Tribunal estadual declarou ilegal a transferência ao presídio federal, determinou o recambiamento do paciente a estabelecimento prisional do Estado, reconheceu cerceamento de defesa e declarou nulidade parcial dos atos processuais, assegurando à defesa nova resposta à acusação, arrolamento de testemunhas e possibilidade de postular a reinquirição das testemunhas de acusação necessárias ao esclarecimento dos fatos, preservando as demais inquirições já realizadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, decorrente da transferência ilegal do agravante ao sistema penitenciário federal e da ausência de comunicação adequada com o defensor, impõe a anulação integral da instrução criminal ou se é possível limitar a nulidade aos atos diretamente dependentes do vício, admitindo a preservação de atos não contaminados. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, de imediato, as alegações relativas a excesso de prazo na instrução criminal, pedido de prisão domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a corréus, quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. III. Razões de decidir 6. O pedido de reconsideração apresentado contra a decisão monocrática deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, não havendo previsão regimental específica para aquele meio impugnativo. 7. O Tribunal de origem corretamente reconheceu a ilegalidade da transferência do agravante para o sistema penitenciário federal, por ter sido determinada por juízo incompetente e sem prévia verificação da possibilidade de sua alocação em outra unidade prisional do Estado, bem como o cerceamento de defesa decorrente da ausência de comunicação reservada e adequada entre acusado e advogado. 8. Nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal e do princípio da causalidade, a nulidade absoluta por cerceamento de defesa não implica, automaticamente, a invalidação de todos os atos processuais, mas apenas daqueles que sejam subsequentes e logicamente dependentes do ato viciado, cabendo ao julgador delimitar os atos atingidos e preservar os que não guardam nexo causal com o vício. 9. A decisão que determinou o recambiamento do agravante para o sistema prisional estadual, abriu novo prazo para resposta à acusação, autorizou o arrolamento de testemunhas de defesa e facultou a reinquirição das testemunhas de acusação entendidas como relevantes, recompõe de forma adequada o exercício da ampla defesa e do contraditório, não havendo ilegalidade na declaração de nulidade apenas parcial dos atos instrutórios. 10. As alegações defensivas acerca de excesso de prazo na instrução criminal, pedido de prisão domiciliar humanitária e extensão da liberdade conferida a corréus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, circunstância que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade absoluta por cerceamento de defesa gera invalidade apenas dos atos processuais subsequentes e logicamente dependentes do reconhecidamente viciado , preservando-se os demais, nos termos do art. 573, § 1º, do CPP e do princípio da causalidade. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, alegações de excesso de prazo da prisão preventiva, prisão domiciliar humanitária e extensão de liberdade concedida a corréus quando tais matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 573, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 808.742/SP, Sexta Turma, j. 28.08.2023; STJ, HC 684.238/SP, Sexta Turma, j. 10.10.2023; STJ, AgRg no HC 697.427/CE, Sexta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 708.908/RS, Sexta Turma, j. 20.09.2022
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