Decisão · STJ

STJ REsp 2184926

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-27publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice do Enunciado n. 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da questão relativa à suspensão do prazo prescricional, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União (Fazenda Nacional) desafiando a decisão de fls. 2.261/2.266, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiência na fundamentação quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por se fazer de forma genérica, com aplicação, por analogia, do Enunciado n. 284/STF; (II) ausência de prequestionamento dos arts. 151, III, e 174 do CTN, atraindo a incidência do Verbete n. 211/STJ; (III) impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório para afastar premissas fixadas pelo Tribunal a quo, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) houve efetivo debate, no corpo do acórdão recorrido, acerca da interferência, no prazo prescricional, do pedido de parcelamento formulado pelo contribuinte - o qual foi indeferido na esfera administrativa em 6/12/2017 -, razão pela qual deve ser reconhecido o prequestionamento implícito dos arts. 151, III, e 174 do CTN e (II) deve ser afastado o empeço da Súmula n. 7/STJ, pois o conhecimento do recurso demanda apenas revaloração jurídica dos elementos fático-probatórios, e não reexame de prova. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.296/2.302. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice do Enunciado n. 284 do STF. 2. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da questão relativa à suspensão do prazo prescricional, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula n. 211/STJ). 3. Agravo interno não provido.
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