Decisão · STJ

STJ AREsp 3049928

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-09-17publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DO § 1º DO ART. 25 DA LEI MUNICIPAL N. 3.112/1983. SÚMULAS N. 280 E 283/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias (cabimento da multa moratória prevista no § 1º do art. 25 da Lei municipal n. 3.112/1983), exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Tendo em conta as razões do apelo, observa-se que não se impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo do Verbete n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Vitória desafiando a decisão de fls. 448/454, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência das Súmulas n. 280 e 283/STF. A parte agravante sustenta que "o v. acórdão que manteve a redução da multa aplicada pelo PROCON Municipal de Vitória, integrado pelo v. acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração oportunamente opostos pelo Município de Vitória, deixou de se manifestar expressamente sobre a prescrição contida no art. 2.º, §§ 1.º e 2.º da LEF, matéria indispensável à escorreita solução da controvérsia, restando configurada a violação ao art. 1.022, inc. II do CPC" (fl. 464). Aduz, ainda, que "não há que se falar em necessidade de interpretação de leis locais para que seja conhecido e provido o Recurso Especial interposto pelo ente político municipal" (fl. 467). Por fim, afirma que, "ao contrário da conclusão adotada pela v. decisão agravada, restou devidamente demonstrado no Recurso Especial anteriormente interposto pelo ente político agravante a violação da v. decisão da lavra do E. TJES ao art. 2.º, §§ 1.º e 2.º da Lei n.º 6.830/1980 Lei de Execuções Fiscais , bem como o devido enfrentamento dos fundamentos adotados pela Egrégia Corte de Justiça Estadual para negar vigência ao mencionado dispositivo legal, não havendo que se falar em incidência da Súmula de n.º 283 do Excelso STF2, por analogia" (fls. 470/471). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 478/485. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DO § 1º DO ART. 25 DA LEI MUNICIPAL N. 3.112/1983. SÚMULAS N. 280 E 283/STF. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias (cabimento da multa moratória prevista no § 1º do art. 25 da Lei municipal n. 3.112/1983), exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 3. Tendo em conta as razões do apelo, observa-se que não se impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo do Verbete n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Agravo interno não provido.
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