STJ HC 1063431
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LEGALIDADE. FRAÇÃO DE 2/3 COMPATÍVEL COM CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Anderson Vieira de Freitas - condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e VI, e § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, em que o impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 19/5/2022, negou provimento à apelação (Apelação Criminal n. 1501525-69.2020.8.26.0477) - (fls. 732/743). O impetrante alega bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois as qualificadoras da asfixia e do feminicídio foram valoradas como circunstâncias judiciais para majorar a pena-base. Afirma, ainda, ilegalidade pela valoração negativa da conduta social, fundada exclusivamente em medidas protetivas não acompanhadas de condenação transitada em julgado; pela indevida negativação da personalidade, baseada em juízo subjetivo de "personalidade vil", sem respaldo técnico ou laudo pericial; e pelo bis in idem na valoração dos motivos do crime, por considerar como mais reprovável o contexto de violência doméstica e relacionamento extraconjugal, elementos já inerentes à qualificadora do feminicídio. Sustenta, também, a desproporcionalidade do aumento de 2/3 da pena-base, notadamente ante a ausência de critério objetivo e de fundamentação concreta. Requer o afastamento das circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal; subsidiariamente, a utilização de uma qualificadora para qualificar o tipo e outra como circunstância judicial, com aumento de 1/6; ou, caso se admita a exasperação por duas qualificadoras na primeira fase, a fixação do aumento total em 1/3 (Processo n. 1501525-69.2020.8.26.0477, da Vara do Júri da comarca de Praia Grande/SP). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. LEGALIDADE. FRAÇÃO DE 2/3 COMPATÍVEL COM CINCO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. Ordem denegada.