Decisão · STJ

STJ HC 1059278

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-08publicado em 2026-04-06
PROCESSUAL
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. DOSIMETRIA. PENA-BASE. Tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante pleiteia a reforma da decisão para redução da pena-base, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional menos gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, à redução da pena-base e à fixação de regime prisional menos gravoso. III. Razões de decidir 4. As teses referentes ao redimensionamento da pena-base pelo afastamento das circunstâncias do crime e da incidência do art. 42 da Lei de Drogas não foram suscitadas no Tribunal de origem, sendo inviável o seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a primariedade, bons antecedentes, e a não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 6. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado com base na apreensão de 145g de maconha, petrechos de mercancia como balança de precisão, e informações de testemunha sobre a prática reiterada de tráfico, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º; Código Penal, art. 44, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.722/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.147/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUAN ELIAS CRISOSTOMO RODRIGUES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus, mantendo a condenação de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006 Nas razões recursais, o agravante reafirma que faz jus ao tráfico privilegiado, porque a mera apreensão de balança de precisão sem outras provas não seria apta para afastar o benefício. Afirma que não existe prova concreta da habitualidade delitiva. Repisa, ainda, a ilegalidade na exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado. Pugna, ao final pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento para correção das ilegalidades da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação do regime prisional menos gravoso. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. DOSIMETRIA. PENA-BASE. Tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, mais 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante pleiteia a reforma da decisão para redução da pena-base, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional menos gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, à redução da pena-base e à fixação de regime prisional menos gravoso. III. Razões de decidir 4. As teses referentes ao redimensionamento da pena-base pelo afastamento das circunstâncias do crime e da incidência do art. 42 da Lei de Drogas não foram suscitadas no Tribunal de origem, sendo inviável o seu conhecimento diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a primariedade, bons antecedentes, e a não dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 6. As instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado com base na apreensão de 145g de maconha, petrechos de mercancia como balança de precisão, e informações de testemunha sobre a prática reiterada de tráfico, evidenciando a dedicação do agravante à atividade criminosa. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 2. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 3º; Código Penal, art. 44, incisos I e III. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.722/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.147/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.029.988/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →