Decisão · STJ

STJ AREsp 2903954

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-07publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERBETE N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO DO TRATADO NO CASO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 1.022, I, II, III, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADO O ALEGADO ERRO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prequestionamento de dispositivos legais demanda manifestação do Tribunal de origem, não bastando a simples oposição de embargos de declaração. Verbete n. 211/STJ. 2. Quanto à aplicação, ao caso, da tese firmada no Tema n. 995/STJ, observe-se que foi concedido benefício previdenciário na esfera administrativa, antes do pedido de reafirmação da DER, contexto fático diverso do tratado naquele tema repetitivo, pois lá se cuidou da concessão de benefício cujos requisitos haviam sido implementados em data posterior à do requerimento administrativo. 3. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem demonstração do erro na decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Francisco Carlos Jerônimo de Oliveira contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por não haver identidade entre o presente caso e a tese firmada no Tema n. 995/STJ, por ausência de prequestionamento dos arts. 2º, caput, IX, da Lei n. 9.784/1999; 188 e 277 do CPC, e por não se aplicar à situação a tese firmada no Tema n. 334/STF, pois não houve implementação de requisitos à aquisição de direito em data anterior à do benefício concedido administrativamente. Sustenta o ora agravante, em relação aos arts. 2º, caput, IX, da Lei n. 9.784/1999; 188 e 277 do CPC, que "a alegação de violação a referidos dispositivos legais foi sustentada pelo agravante nos embargos de declaração" (fl. 710), motivo pelo qual considera que "a matéria discutida em sede de recurso especial foi devidamente prequestionada na instância ordinária, nos exatos termos do artigo 1.025 do CPC" (fl. 711). Aduz, no que concerne à reafirmação da DER, que (fl. 712): Se judicialmente é possível que os magistrados conheçam de fatos supervenientes, ocorridos no curso da ação e até mesmo após a prolação da sentença, com muito mais razão deve o INSS conhecer do tempo de contribuição havido no curso do processo administrativo para garantir o direito do segurado ao melhor benefício mediante reafirmação da DER. Inclusive, apenas a título de esclarecimentos, a reafirmação da DER para fins de concessão de benefício mais vantajoso é um dever do INSS - e que, portanto, prescinde de provocação por parte do segurado - previsto na própria instrução normativa que, à época, regulamentava o processo administrativo previdenciário. Argumenta que os arts. 927, III, e 1.022, I, do CPC teriam sido violados pelo acórdão recorrido, "pois deixou de aplicar ao caso em tela entendimentos consubstanciados no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" (fl. 715), no circunstância, Temas n. 334/STF e 995/STJ. Defende que (fl. 719): Portanto, resta caracterizada frontal violação ao artigo 1.022, inciso III, do CPC, pois, no caso em testilha, há notório erro material que macula os fundamentos do voto condutor, sendo que a jurisprudência desta C. Corte Cidadã há muito se consolidou no sentido de que "as inexatidões materiais e os "erros evidentes" são sanáveis pela via dos embargos de declaração, consoante a jurisprudência e a doutrina" (EDcl no REsp 1359259). Há, também, violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois, repisa-se, referido erro evidentemente foi tempestivamente apontado pelo agravante em sede de embargos de declaração, os quais, entretanto, foram genericamente rejeitados, razão pela qual resta caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VERBETE N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTEXTO FÁTICO DIVERSO DO TRATADO NO CASO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, E 1.022, I, II, III, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC. MERA REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRADO O ALEGADO ERRO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prequestionamento de dispositivos legais demanda manifestação do Tribunal de origem, não bastando a simples oposição de embargos de declaração. Verbete n. 211/STJ. 2. Quanto à aplicação, ao caso, da tese firmada no Tema n. 995/STJ, observe-se que foi concedido benefício previdenciário na esfera administrativa, antes do pedido de reafirmação da DER, contexto fático diverso do tratado naquele tema repetitivo, pois lá se cuidou da concessão de benefício cujos requisitos haviam sido implementados em data posterior à do requerimento administrativo. 3. A mera reiteração das razões do recurso especial, sem demonstração do erro na decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
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