Decisão · STJ

STJ REsp 2233564

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DA GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por malferido implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Maria Josefina Saldanha Franca de Paula contra decisão de fls. 287/289, que não conheceu do recurso, com base no fundamento de que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal (Súmula n. 284/STF). Sustenta, em resumo, a parte agravante o seguinte (fl. 296): .. ocorre que a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra na Súmula 284/STF, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais A questão debatida não incorre em analise do mérito, mas de reconhecer que há clara violação aos dispositivos de Lei Federal, que regulamenta o patamar da gratificação em questão, bem como entendimento firmado por este C. Tribunal. A utilização do critério da proporcionalidade não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fato de a aposentadoria do servidor ser proporcional não tem qualquer influência no pagamento da gratificação de desempenho, que deve ser integral. Portanto, ratifica-se que deve prevalecer o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. ficando claro no presente Recurso Especial, de modo que não se aplica a Sumula 284/STF. Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 309). É o relatório. EMENTA SERVIDOR. PROCESSO CIVIL. PROPORCIONALIDADE DA GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por malferido implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →