STJ HC 1065739
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Dosimetria da pena. Personalidade desfavorável. Qualificadoras sobejantes. Fração de aumento. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que, em revisão criminal, preservou a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo Tribunal do Júri, notadamente quanto à valoração negativa da personalidade e à utilização de duas qualificadoras remanescentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. O agravante sustenta ilegalidade na dosimetria penal, requerendo o afastamento da valoração negativa da personalidade e das qualificadoras sobejantes ou, subsidiariamente, a limitação da majoração da pena-base à fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental manejado em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, não obstante o não conhecimento do writ. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da personalidade, fundada em comportamento social desajustado e atuação violenta do agente em grupo organizado para resolução de conflitos por meios próprios, configura ilegalidade na aplicação do art. 59 do Código Penal; (ii) saber se a pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença pode ser utilizada, sendo uma para qualificar o tipo penal e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis para exasperar a pena-base; (iii) saber se há direito subjetivo do condenado à aplicação de fração matemática fixa (1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base em razão de cada circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo para reconhecimento de flagrante ilegalidade, o que autoriza a análise de ofício das alegações relativas à dosimetria da pena. 6. A individualização da pena é discricionária, juridicamente vinculada, e somente comporta revisão em habeas corpus quando evidenciada manifesta ilegalidade ou abuso de poder; no caso concreto, a valoração negativa da personalidade, com base em elementos objetivos do comportamento social e na atuação reiterada do agente em contexto de violência e usurpação de funções estatais, mostra-se devidamente fundamentada e compatível com o art. 59 do Código Penal. 7. A utilização de pluralidade de qualificadoras, com aproveitamento de uma para definição do tipo qualificado e das remanescentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento em qualificadoras sobejantes expressamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença. 8. Inexiste exigência legal ou jurisprudencial de aplicação de fração matemática rígida para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável; as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima constituem apenas balizas orientadoras, cabendo ao julgador, dentro da discricionariedade vinculada, definir o quantum de aumento de forma motivada, proporcional e razoável, o que se verificou no caso concreto à vista da gravidade das circunstâncias consideradas. 9. Ausente flagrante ilegalidade na valoração da personalidade, na utilização de qualificadoras sobejantes e na fração de aumento aplicada à pena-base, não há falar em reforma da decisão atacada em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, admite a valoração negativa da personalidade com base em elementos concretos do comportamento social e da conduta do agente, em consonância com o art. 59 do Código Penal, somente sendo passível de correção em habeas corpus quando evidenciada manifesta ilegalidade. 2. Na hipótese de pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri, é lícito utilizar uma delas para qualificar o tipo penal e empregar as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis para exasperar a pena-base. 3. Não há direito subjetivo do condenado à aplicação de fração matemática fixa para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, em discricionariedade vinculada, definir o quantum de exasperação, desde que haja fundamentação idônea, proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO MOREIRA contra a decisão que não conheceu writ, ficando mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em razões, o agravante insiste na ilegalidade da dosimetria penal, questionando a valoração negativa da personalidade e o acréscimo conferido à pena-base pelas duas qualificadoras sobejantes, valoradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis sem fundamentação concreta. Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, afastando-se a valoração negativa da personalidade e das qualificadoras, ou, subsidiariamente, para que a majoração seja limitada à fração de 1/6 para cada circunstância valorada (e-STJ, fls. 2-12). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Dosimetria da pena. Personalidade desfavorável. Qualificadoras sobejantes. Fração de aumento. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que, em revisão criminal, preservou a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo Tribunal do Júri, notadamente quanto à valoração negativa da personalidade e à utilização de duas qualificadoras remanescentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. O agravante sustenta ilegalidade na dosimetria penal, requerendo o afastamento da valoração negativa da personalidade e das qualificadoras sobejantes ou, subsidiariamente, a limitação da majoração da pena-base à fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental manejado em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, não obstante o não conhecimento do writ. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da personalidade, fundada em comportamento social desajustado e atuação violenta do agente em grupo organizado para resolução de conflitos por meios próprios, configura ilegalidade na aplicação do art. 59 do Código Penal; (ii) saber se a pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença pode ser utilizada, sendo uma para qualificar o tipo penal e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis para exasperar a pena-base; (iii) saber se há direito subjetivo do condenado à aplicação de fração matemática fixa (1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base em razão de cada circunstância judicial desfavorável. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo para reconhecimento de flagrante ilegalidade, o que autoriza a análise de ofício das alegações relativas à dosimetria da pena. 6. A individualização da pena é discricionária, juridicamente vinculada, e somente comporta revisão em habeas corpus quando evidenciada manifesta ilegalidade ou abuso de poder; no caso concreto, a valoração negativa da personalidade, com base em elementos objetivos do comportamento social e na atuação reiterada do agente em contexto de violência e usurpação de funções estatais, mostra-se devidamente fundamentada e compatível com o art. 59 do Código Penal. 7. A utilização de pluralidade de qualificadoras, com aproveitamento de uma para definição do tipo qualificado e das remanescentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade na exasperação da pena-base com fundamento em qualificadoras sobejantes expressamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença. 8. Inexiste exigência legal ou jurisprudencial de aplicação de fração matemática rígida para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável; as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima constituem apenas balizas orientadoras, cabendo ao julgador, dentro da discricionariedade vinculada, definir o quantum de aumento de forma motivada, proporcional e razoável, o que se verificou no caso concreto à vista da gravidade das circunstâncias consideradas. 9. Ausente flagrante ilegalidade na valoração da personalidade, na utilização de qualificadoras sobejantes e na fração de aumento aplicada à pena-base, não há falar em reforma da decisão atacada em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, admite a valoração negativa da personalidade com base em elementos concretos do comportamento social e da conduta do agente, em consonância com o art. 59 do Código Penal, somente sendo passível de correção em habeas corpus quando evidenciada manifesta ilegalidade. 2. Na hipótese de pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri, é lícito utilizar uma delas para qualificar o tipo penal e empregar as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis para exasperar a pena-base. 3. Não há direito subjetivo do condenado à aplicação de fração matemática fixa para o aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, em discricionariedade vinculada, definir o quantum de exasperação, desde que haja fundamentação idônea, proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018.