STJ EAREsp 2770926
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. AUSÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando demonstrada divergência jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, caracterizada pela adoção de teses jurídicas efetivamente conflitantes em acórdãos proferidos a partir de contextos fáticos substancialmente semelhantes. 2. O acórdão embargado, ao concluir que os segundos embargos de declaração opostos na origem, dos quais não se conheceu por preclusão consumativa, por reproduzirem fundamentos anteriormente deduzidos, não interrompem o prazo recursal, encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não produzem efeito interruptivo quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando não indicam, ainda que minimamente, vício enumerado nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência do óbice da Súmula 168 do STJ. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO VIEIRA MARQUES contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula n. 168 do Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que o acórdão embargado encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. Na decisão agravada, consignou se que o acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando deixam de apontar vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Considerou-se, ainda, que, no caso concreto, dos segundos embargos de declaração opostos na origem não se conheceu em razão da preclusão consumativa, por reproduzirem os mesmos fundamentos dos primeiros aclaratórios, circunstância que afasta a eficácia interruptiva e conduz ao reconhecimento da intempestividade do recurso especial. No agravo interno, o agravante sustenta que a decisão monocrática afastou indevidamente a existência de dissídio jurisprudencial, ao aplicar a Súmula n. 168 do STJ, não obstante a indicação de julgados de outros órgãos fracionários desta Corte que reconheceriam o efeito interruptivo dos embargos de declaração tempestivos, ainda que deles deixem de conhecer, ressalvada apenas a hipótese de intempestividade. Afirma que os precedentes colacionados demonstrariam interpretação divergente do art. 1.026 do Código de Processo Civil, razão pela qual seria indevido o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Alega, ainda, que a negativa do efeito interruptivo aos embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissões e viabilizar o prequestionamento violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, além de comprometer a previsibilidade do sistema recursal. Defende que somente os embargos de declaração intempestivos estariam excluídos do efeito interruptivo previsto em lei, não sendo possível equiparar essa hipótese àquela em que dos embargos não se conhece por razões formais, como a preclusão consumativa. Ao final, requer o provimento do agravo interno para afastar a aplicação da Súmula n. 168 do STJ e determinar o regular processamento dos embargos de divergência. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. AUSÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando demonstrada divergência jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, caracterizada pela adoção de teses jurídicas efetivamente conflitantes em acórdãos proferidos a partir de contextos fáticos substancialmente semelhantes. 2. O acórdão embargado, ao concluir que os segundos embargos de declaração opostos na origem, dos quais não se conheceu por preclusão consumativa, por reproduzirem fundamentos anteriormente deduzidos, não interrompem o prazo recursal, encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não produzem efeito interruptivo quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando não indicam, ainda que minimamente, vício enumerado nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência do óbice da Súmula 168 do STJ. 4. Agravo interno improvido.