STJ AREsp 3045562
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR INATIVO. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Pernambuco e pela Funape contra a decisão de fls. 517/521, que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação. Inconformada, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, defendendo que (fl. 543): O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração, limitou-se a afirmar que "a matéria foi muito bem delineada e apreciada por este colegiado, salientando ser proibido pelo nosso ordenamento jurídico rediscutir matéria de mérito", esquivando-se de enfrentar o erro material expressamente apontado. Esse equívoco não se tratava de mera rediscussão de mérito, mas de erro material objetivo na fixação dos valores a serem restituídos, vez que o juízo de primeiro grau computou equivocadamente a base de cálculo da contribuição previdenciária (rubrica 9670 BC FUNAFIN) em vez dos valores efetivamente descontados a título de contribuição (rubrica 5725 FUNAFIN). Tal erro resultou em condenação no montante de R$ 55.909,39, quando o valor correto seria de R$ 8.536,51, conforme demonstrado na tabela apresentada nos embargos declaratórios. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 562/568). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR INATIVO. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. Agravo interno não provido.